O que era para ser apenas um cuidado temporário se transformou em um amor para ser compartilhado para toda a vida. E foi o amor, carinho, cuidado e atenção que fizeram com que um casal de Caiapônia, no interior de Goiás, fosse escolhido como família acolhedora e conseguisse na Justiça o direito de adotar uma menor, atualmente com menos de três anos de idade.
“A relação transcendeu o mero acolhimento para configurar verdadeira parentalidade socioafetiva”, disse o juiz Eduardo Guimarães de Morais, da 1º Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial) de Caiapônia. O magistrado deferiu o pedido de adoção feito pelo casal.
O Ministério Público de Goiás (MPGO) havia se manifestado pelo indeferimento do pedido, inclusive com agravo ao Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). O argumento foi o de que haveria burla ao Cadastro Nacional de Adoção (CNA), instituído pela Lei nº 12.010/2009. Isso porque, atualmente a adoção para famílias acolhedoras só é deferida se não houver outras interessadas e em posição mais avançada na fila da adoção.
Contudo, ao analisar o pedido, o juiz disse que tal posicionamento, embora respeitável, não pode prevalecer quando confrontado com o princípio do melhor interesse da criança. Esclareceu que o CNA constitui ferramenta importante para a organização e sistematização dos procedimentos adotivos, mas não possui caráter absoluto ou inflexível.
Conforme o juiz, a própria legislação prevê hipóteses de exceção ao cadastro, reconhecendo que situações específicas podem demandar soluções diferenciadas. O Supremo Tribunal Federal (STF), inclusive, firmou entendimento no sentido de que a preferência das pessoas cronologicamente cadastradas para adotar determinada criança não é absoluta, sendo o regramento excepcionado em observância ao princípio do melhor interesse do menor.
No caso em questão, o juiz ressaltou que a criança se encontra em situação de fato consolidada, com vínculos afetivos sólidos estabelecidos com a família acolhedora. O estudo psicossocial comprovou que a convivência atende plenamente ao seu melhor interesse. “A aplicação rígida das normas do cadastro de adoção, no caso concreto, resultaria em manifesto prejuízo à criança”, esclareceu.
Vínculos estabelecidos
O casal acolheu a criança, mediante termo de guarda, posteriormente, foi decretada a perda do poder familiar da genitora da menor. A família, segundo apontou o advogado Leonardo Couto Vilela, do escritório Leonardo Couto Vilela Advogado, concluiu o curso de preparação para adotantes fornecido pelo Poder Judiciário e estão habilitados no Sistema Nacional de Adoção. Além disso, esclareceu que a menor já se adaptou inteiramente à família acolhedora.
O casal, inclusive, possui uma filha biológica, com a qual a criança vem convivendo de forma fraterna, adquirindo vínculos típicos da convivência familiar estabelecida desde o momento em que esta chegou à residência da família.
































