TJGO absolve acusado de tráfico de drogas por ilicitude de provas colhidas em busca pessoal irregular

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A Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reconheceu a ilicitude de provas obtidas mediante busca pessoal irregular e absolveu um homem que havia sido condenado por tráfico e porte ilegal de arma de fogo. Os magistrados, que entenderam pela ausência de fundadas razões para a abordagem policial, seguiram voto da relatora, juíza substituta em segundo grau Sandra Regina Teixeira Campos.

Segundo a relatora, há no caso incerteza substancial quanto aos fatos articulados na denúncia. Principalmente aqueles atinentes à dinâmica em que se deu a abordagem e busca pessoal, fato que demanda a observância do princípio da dúvida. Disse que as versões contraditórias apresentadas pelos policiais militares e a ausência de elementos objetivos que fundamentassem a abordagem demonstram a ilicitude das provas colhidas.

Sem fundada suspeita

Os advogados Édson Vieira da Silva Júnior e Fillipe Galindo Rodrigues, que representam o acusado, alegaram que a justificativa apresentada pelos policiais militares é de que, após denúncia anônima, o serviço de inteligência forneceu características de um indivíduo supostamente envolvido no tráfico, em um local amplamente reconhecido por tais práticas ilícitas. 

E, com base nessa informação, e com a intenção de realizar uma “pesca probatória”, decidiram proceder com a abordagem do acusado. “As circunstâncias narradas no caso concreto, por si só, não configuram fundada suspeita de posse de corpo de delito apta a validar a revista, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), em especial porque o policial militar não descreveu nenhum outro motivo além da denúncia anônima”, ressaltaram os advogados. 

Relevantes incongruências

Neste sentido, a magistrada disse que não há nos autos registro concreto acerca da informação recebida pelo setor de inteligência da polícia. Além disso, conforme a relatora, depoimentos das testemunhas, incluindo os de militares que participaram da abordagem, apresentaram relevantes incongruências.

“E essa relevante dúvida não pode, dada as circunstâncias concretas, ser dirimidas a favor do Estado, mas a favor do titular do direito atingido. Em verdade, caberia aos agentes que atuam em nome do Estado demonstrar, de modo inequívoco, que a busca pessoal se deu de acordo com as normas legais a partir de parâmetros objetivos e atos concretos, o que não ocorreu no caso”, completou a magistrada.

Leia aqui o acórdão.

6132835-25.2024.8.09.0051