Afastamento de 24 meses não se aplica para nova contratação temporária em cargo distinto, entende TRF1

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A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve sentença que determinou ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) nova contratação de um servidor temporário mesmo antes do prazo de 24 meses – estabelecido no artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/93. Isso tendo em vista que a parte em questão foi aprovada em processo seletivo para cargo distinto do qual ocupa. Os magistrados seguiram voto do relator, juiz federal convocado Federal Shamyl Cipriano.

No caso, o servidor é contratado pelo IBGE para o cargo de Agente de Pesquisas e Mapeamento e foi aprovado em processo seletivo para a função de Supervisor de Coleta e Qualidade. Ele havia sido excluído do certame por se tratar de um novo contrato temporário dentro do prazo de 24 meses. 

A advogada Maria Laura Álvares de Oliveira, do Escritório Álvares Advocacia, que representa o servidor, esclareceu que, conforme entendimento jurisprudencial já consolidado pelo TRF1, a vedação prevista naquela lei não deve incidir quando a nova contratação ocorrer em cargo diverso ou em órgão distinto. Isso por não caracterizar renovação de contrato anterior.

A sentença afastou a vedação prevista no artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/93, já confirmada anteriormente pelo TRF1. No entanto, o IBGE ingressou com novo recurso sob a alegação de omissão no acórdão quanto à aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 403 da repercussão geral. Sustentou que a vedação para nova contratação temporária, antes de decorridos 24 meses do término do contrato anterior, incide sobre o candidato independentemente do órgão ou cargo. 

Entretanto, o relator esclareceu que esse entendimento refere-se à vedação da perpetuação de vínculos temporários, de forma a evitar que se torne ordinário o que deveria ser, por natureza, extraordinário e transitório. O objetivo da norma é impedir a continuidade do mesmo servidor no exercício de funções públicas sem concurso regular e na mesma instituição.

No caso concreto, conforme esclareceu o relator, a parte foi aprovada em processo seletivo simplificado para cargo diverso daquele anteriormente ocupado, inexistindo renovação irregular de vínculo na forma disposta pelo STF. 

“Portanto, o Tema 403 do STF não se aplica para impedir a nova contratação na hipótese dos autos. Assim, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer vício capaz de alterar o resultado, razão pela qual os embargos são acolhidos tão somente para integração do julgado, sem efeitos modificativos”, disse o relator.

Leia aqui o acórdão.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1057240-32.2023.4.01.3500