TJGO mantém condenação de empresa de transporte por acidente durante desembarque de passageira

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A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve, por unanimidade, a condenação da empresa Rápido Araguaia Ltda. ao pagamento de indenização a uma passageira que sofreu queda ao desembarcar de um ônibus do transporte coletivo urbano, em Goiânia. O acidente ocorreu em novembro de 2022 e resultou em lesões físicas, afastamento do trabalho e repercussões de ordem moral.

A passageira, representada pelo advogado Luis Mateus Alves Batista, do escritório Alves & Carvalhaes, alegou que, durante o desembarque, sofreu queda causada por negligência do condutor e má prestação do serviço de transporte, o que comprometeu sua integridade física. Em decorrência das lesões, ficou impossibilitada de trabalhar por 30 dias, fato comprovado por atestado médico anexado aos autos.

Em primeiro grau, a 18ª Vara Cível da Comarca de Goiânia havia fixado indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, além de R$ 100 por danos materiais e R$ 2.090,83 por lucros cessantes. No julgamento da apelação interposta pela empresa, o relator, desembargador Sebastião Luiz Fleury, manteve a condenação e apenas ajustou os critérios de correção monetária e juros moratórios, aplicando a nova redação do art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024), com adoção da taxa Selic a partir de sua vigência.

Em seu voto, o relator destacou que a relação contratual entre passageiro e empresa de transporte coletivo é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e que, portanto, aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal. “O contrato de transporte impõe ao transportador obrigação que vai além do simples deslocamento, abrangendo o compromisso de zelar pela integridade física e segurança do passageiro durante todo o trajeto”, afirmou.

O relator também afastou a alegação da empresa de que não deveria responder pelos lucros cessantes em razão do auxílio-doença pago pelo INSS. Para ele, “o fato de o INSS ser o responsável pelo pagamento do benefício previdenciário não exime a transportadora da obrigação de indenizar os prejuízos causados por sua conduta”, salientando que se tratam de responsabilidades distintas.

Quanto ao dano moral, o desembargador avaliou que a situação ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, envolvendo sofrimento físico, constrangimento público, ausência de rendimentos e insegurança financeira. Ressaltou, ainda, que a vítima é mãe de filhos menores e ficou desamparada durante o período de recuperação. “O quantum indenizatório fixado em R$ 5 mil mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”, concluiu.

Processo 5010524-83.2023.8.09.0051