Acusado é absolvido após TJGO não reconhecer vulnerabilidade por suposta embriaguez da vítima

A 9ª Vara Criminal de Goiânia absolveu um réu denunciado por estupro de vulnerável, diante da ausência de provas conclusivas quanto à ausência de consentimento. A sentença foi proferida pelo juiz João Divino Moreira Silvério Sousa. A acusação foi apresentada pelo Ministério Público de Goiás (MPGO), com base em fato ocorrido durante confraternização de empresa, em dezembro de 2023.

Segundo a denúncia, o acusado teria mantido relação sexual com uma colega de trabalho em sua residência, após evento social, aproveitando-se de um suposto estado de embriaguez que a impediria de oferecer resistência. O MPGO sustentou a materialidade do crime com base nos relatos da vítima, testemunhas e documentos da fase investigativa.

A defesa, conduzida pelos advogados Carlos Vinícius e Caio César Candido de Morais, alegou ausência de dolo e sustentou que a relação foi consensual. Em memoriais, argumentou que não foi comprovada a total incapacidade de resistência da vítima e que a instrução revelou contradições entre os depoimentos prestados, além da inexistência de laudo pericial que atestasse embriaguez completa.

Ao fundamentar a decisão, o magistrado ressaltou que, embora a palavra da vítima seja relevante em casos de crimes sexuais, ela deve ser firme, coerente e compatível com os demais elementos do processo. No caso concreto, observou que os relatos foram contraditórios e que não havia provas suficientes para sustentar a condenação. O laudo de exame de corpo de delito também não confirmou violência sexual recente.

“Embora a jurisprudência reconheça o valor da palavra da vítima, é necessário que esta se alinhe ao conjunto probatório, o que não se verificou no caso”, destacou o juiz. Com isso, aplicou o princípio do in dubio pro reo e absolveu o acusado com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

O número do processo não será fornecido por envolver caso envolvendo suposta violência sexual