O juiz Jesus Rodrigues Camargos, do Juizado das Fazendas Públicas de Rio Verde (GO), condenou o Município ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais, após a administração municipal indicar, de forma equivocada, o CPF de um terceiro em uma ação de execução fiscal. O erro levou ao bloqueio indevido da conta bancária do contribuinte, que não possuía qualquer relação com a dívida executada.
O bloqueio foi realizado por meio do sistema Sisbaju, após a Prefeitura inserir incorretamente os dados do autor. Para o magistrado, o episódio não configura um simples contratempo administrativo, mas representa violação injusta à esfera íntima do cidadão, ensejando reparação.
“A indicação indevida do CPF do requerente, quando inexistente o débito por parte deste, não configura mero contratempo cotidiano, mas evidente submissão à situação vexatória”, assinalou o juiz na sentença.
A decisão reconheceu a responsabilidade objetiva do ente público, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e fixou o valor da repação com correção monetária desde a sentença e juros de mora a contar da citação, conforme critérios legais.
A ação foi patrocinada pelo advogado Renato Silveira Gonçalves Júnior, da banca AM Advogados, que destacou o caráter reparatório e pedagógico da condenação. “A sentença reconhece a responsabilidade estatal pela gestão inadequada de dados e reforça a função punitivo-pedagógica da indenização por danos morais”, afirmou o defensor.
Para o advogado, a decisão reforça a importância da precisão no manuseio de dados pessoais por parte da administração pública, sobretudo quando envolvem medidas coercitivas como o bloqueio judicial de valores.