Investidor que não recebeu retorno financeiro prometido em contrato deverá ser restituído

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A juíza Marli Pimenta Naves, do Juizado Especial Cível de Santa Helena de Goiás, no interior do Estado, determinou que um empresário contratado para realizar operações em bolsa de valores restitua quantias aportadas por investidor que não recebeu o retorno financeiro prometido. A magistrada declarou a rescisão de Contrato de Intermediação de Operações realizado entre as partes devido ao inadimplemento. A devolução é de R$ 38 mil, além de correção monetária.

No caso, segundo esclareceram as advogadas Mariana Santana Freitas, Sindyane Teixeira Fernandes e Jéssica Lima Góis, o autor transferiu R$ 50 mil para o réu, com a promessa de receber 8% ao mês sobre o valor investido – com vigência de quatro meses. No entanto, disseram que o empresário em questão descumpriu suas obrigações contratuais, entregando apenas uma devolução parcial de R$ 12 mil, e deixando de efetuar os pagamentos subsequentes. 

O empresário alegou que atuou como intermediário e que a responsabilidade seria de terceiro. Além disso, que o investimento era de “risco” e que o requerente deveria arcar com as perdas.

No entanto, ao analisar o caso, a magistrada disse que a tese defensiva não procede. Isso porque o empresário assinou contrato em nome próprio, recebeu os valores em sua conta pessoal e se apresentou como contratado na negociação. E assumiu pessoalmente todas as obrigações descritas. 

Sobre a alegação de que o autor deveria arcar com as perdas, a magistrada disse que também não procede. A juíza observou que o contrato previa retorno fixo de 8% ao mês, caracterizando uma obrigação de resultado, e não de meio. 

Ressaltou, ainda, que, conforme o contrato, o empresário se comprometeu a garantir a rentabilidade e, por consequência, a segurança do capital principal, independentemente das flutuações do mercado. A cláusula 11ª do documento, inclusive, estabelece a responsabilidade do contratado (o promovido) por danos causados ao contratante. 

“O inadimplemento do promovido é incontroverso. Recebeu R$ 50 mil e, conforme admitido na emenda à inicial e não especificamente impugnado com provas em contrário, restituiu apenas R$ 12 mil. Assim, a rescisão do contrato é medida que se impõe, com a consequente restituição do valor remanescente”, completou a juíza.

6101805-87.2024.8.09.0142