A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença da comarca de Goiânia, que condenou a Metrobus Transporte Coletivo S/A a indenizar Paula Renata Costa e Silva em R$ 30 mil, a título de danos morais. Ela foi atropelada por ônibus quando atravessava avenida na faixa de pedestres com sinal verde para sua passagem. Por conta do acidente, ficou internada por quase dez dias, sofreu lesões e teve amnésia temporária, dores de cabeça e perda de sentidos como olfato e paladar. O relator do processo foi o desembargador Norival Santomé.
Após a sentença em primeiro grau, favorável a Paula, a Metrobus buscou sua reforma, sob a alegação de que não houve nexo causal entre o fato e o dano. Apontou a culpa exclusiva de Paula que, segundo ela, atravessou a rua fora da faixa de pedestres e, alternativamente, pediu a redução da quantia da indenização.
Porém, o desembargador ressaltou que os fatos foram comprovados nos autos. Ele destacou o depoimento de testemunhas oculares, que atestaram que Paula atravessava a faixa de pedestre com semáforo verde para sua passagem, quando foi atropelada pelo ônibus. O magistrado considerou as sequelas decorrentes do atropelamento, confirmadas por laudos médicos. Segundo Norival Santomé, “dúvidas não remanescem sobre os fatos trazidos pela autora bem como o nexo entre eles e os danos que lhe foram causados”.
Para o magistrado estão presentes, no caso, os elementos necessários para a obrigação de indenizar. Ainda segundo ele, a quantia da indenização não merecia reparos. “Considerando a gravidade, a abrangência e as conseqüências do ato Ilícito em tela, vejo que o valor arbitrado não é desarrazoado ou desproporcional”, destacou.
A Metrobus interpôs agravo regimental sob o argumento que o julgamento impossibilitou “o exercício dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa”. O desembargador, no entanto, considerou que tais princípios não foram tolhidos. “O próprio manejo do recurso de apelação já encerra em si a oportunidade de buscar o duplo grau com argumentos e provas que a parte reputar relevantes à reforma da sentença primeva”. Por não observar “fatos novos capazes de alterar a posição firmada na decisão monocrática”, o magistrado decidiu por manter a sentença. Veja a decisão.
































