A 25ª Vara Cível de Goiânia, sob condução do juiz Lionardo José de Oliveira, reconheceu o excesso na aplicação de astreintes em cumprimento de sentença e reduziu o valor da multa de R$ 1.119.400,00 para R$ 10 mil. A decisão foi proferida no âmbito do processo nº 0261760-59.2015.8.09.0051, que trata do descumprimento de obrigação de fazer por parte da empresa requerida.
O caso envolve a condenação da parte demandada à substituição de boxes de garagem, bem como ao pagamento de danos morais e honorários advocatícios. Diante do não cumprimento da obrigação no prazo estabelecido, foram fixadas multas diárias que, ao longo do tempo, ultrapassaram expressivamente o valor da obrigação principal, atualmente estimado em R$ 60.688,92.
Ao apresentar manifestação, a defesa do executado pleiteou o reconhecimento da desproporcionalidade da multa, sustentando que o valor das astreintes não poderia superar o montante da obrigação principal. O advogado Luciano Gonçalves Coimbra Damas, que atua no caso, destacou que “o reconhecimento da tese impede que a obrigação acessória se torne desproporcional, evitando o enriquecimento ilícito de uma das partes”.
Ao analisar o caso, o magistrado acolheu parcialmente o pedido e, com fundamento no poder geral de cautela conferido ao juiz (artigos 297 e 497 do CPC), afirmou que as astreintes devem manter relação de proporcionalidade com a obrigação principal, sendo admissível sua revisão em caso de excesso. O juiz citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em especial o AgInt no AgRg no AREsp 738.682, relatado pelo ministro Luís Felipe Salomão, que autoriza o retorno ao momento da fixação da multa para eventual ajuste.
Segundo o juiz, “o valor da multa diária, não se afigura exagerado, mas sua projeção ao longo do tempo, diante da inércia da parte, gerou um montante que ultrapassa de forma desproporcional a obrigação principal”. Com base nesse entendimento, o magistrado limitou o valor total da multa a R$ 10 mil, aplicando o princípio da proporcionalidade e afastando o risco de enriquecimento sem causa.
Além disso, o juiz rejeitou alegação do executado quanto à necessidade de intimação pessoal para o cumprimento da sentença, considerando que as intimações ocorreram na pessoa do advogado constituído. Conforme destacou, eventual nulidade não foi arguida oportunamente, configurando a chamada “nulidade de algibeira”, já rechaçada pela jurisprudência do STJ.
Por fim, diante de concordância entre as partes, o magistrado determinou a baixa da indisponibilidade do imóvel que havia sido constrito no curso da execução, e intimou a parte exequente para manifestação quanto à possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Segundo o advogado Luciano Gonçalves Coimbra Damas, a decisão possui relevância ao reafirmar o entendimento jurisprudencial de que “a função coercitiva das astreintes deve ser mantida dentro dos limites da razoabilidade, evitando que sua aplicação ultrapasse os próprios objetivos da tutela jurisdicional e se transforme em penalização excessiva”.