A declaração de prescrição não fulmina a pretensão de pensão vitalícia, mas tão somente a indenização por danos morais. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) reformou sentença para afastar a prescrição em relação ao pedido de pensionamento feito por um trabalhador rural que perdeu a visão do olho direito (com posterior implante de prótese ocular) em acidente em uma fazenda, na qual atuava como vaqueiro.
O acidente ocorreu em junho de 2014 e a ação foi protocolada em setembro de 2023 – o trabalhador continuou na atividade durante esse período. No entanto, o entendimento foi o de que a pensão mensal consiste em prestação alimentar de trato sucessivo, cuja lesão se renova mês a mês, incidindo, portanto, a prescrição apenas de forma parcial. Com isso, no caso em questão, foi determinado o pagamento de pensão mensal vitalícia ao trabalhador.
Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador do Trabalho Marcelo Nogueira Pedra, que reconheceu a responsabilidade objetiva do empregador. Tendo em vista que o reclamante, vaqueiro, estava submetido à atividade de risco decorrente do cuidado de animais.
O trabalhador é representado na ação pelo advogado Sandro de Paula Gomes, que apontou no pedido a responsabilidade do empregador sobre a propriedade rural onde ocorreu o fato. Assumindo, portanto, o risco da atividade e a omissão nos cuidados com a segurança do trabalhador.
Risco inerente
O magistrado explicou que, caso a empresa desenvolva atividade econômica que traga risco inerente, deve responder de forma objetiva, por força do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. A norma alberga a chamada teoria do risco da atividade (responsabilidade objetiva), segunda a qual uma vez comprovado o dano e o nexo com o labor, tem-se por despicienda a apuração da culpa do empregador, que resta presumida.
Sem comprovação de culpa exclusiva
O empregador alegou que, em momento algum, o trabalhador apontou que o tenha havido culpa ou qualquer tipo de negligência por parte do reclamado na ocorrência do acidente. Além disso, que o acidente ocorreu exclusivamente pelo fato de o reclamante ter descumprido normas e regras claras de segurança do trabalho.
No entanto, o relator salientou que o reclamado não se desvencilhou do ônus de provar que o acidente ocorreu por culpa exclusiva ou concorrente do autor. Isso porque o trabalhador se utilizou, na ocasião do fato, dos instrumentos de trabalho com que contava. “Não se revelando razoável presumir que, mesmo em se tratando de vaqueiro experiente, pudesse prever que o ato de cortar o laço que prendia um animal resultasse em lesão em seu olho”, disse o desembargador em seu voto.
ROT 0011050-79.2023.5.18.0102