A partir de agora, o ingresso na carreira da magistratura estadual goiana dependerá da aprovação prévia no Exame Nacional da Magistratura (Enam). A exigência está prevista no artigo 5º da Resolução nº 297/2025, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que passou a vigorar com a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (Edição nº 4.202, Suplemento, Seção 1).
Com a nova regra, a inscrição preliminar nos concursos para o cargo de juiz substituto será condicionada à apresentação de comprovante de aprovação no Enam, desde que dentro do prazo de validade. A medida alinha o edital local às diretrizes nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), promovendo maior uniformidade nos critérios de seleção da magistratura brasileira.
Além do novo requisito, a Resolução também determina que, tanto na composição da Comissão Examinadora quanto nas bancas da instituição contratada ou conveniada, “na maior medida possível” deverá ser observada a participação de integrantes que reflitam a diversidade da sociedade, considerando manifestações de origem, raça, etnia, deficiência, orientação sexual e identidade de gênero.
Para o presidente do TJGO, desembargador Leandro Crispim, a atualização normativa é um avanço institucional. “A Resolução nº 297/2025 promove a necessária atualização do arcabouço normativo local, assegurando sua plena conformidade com o regramento nacional vigente e conferindo maior segurança jurídica, transparência e eficiência administrativa aos certames”, declarou.
A presidente da Comissão de Seleção e Treinamento, desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, destacou que a nova regulamentação era indispensável para viabilizar o próximo concurso já em planejamento. “A revisão e atualização do marco normativo do nosso tribunal era urgente e dela dependiam os demais atos de deflagração do próximo concurso de Juiz Substituto, já encomendado pelo presidente Leandro Crispim”, afirmou.
A Resolução nº 297/2025 também disciplina, na seção referente às etapas do concurso, a possibilidade de substituição da primeira fase pelo Enam, dependendo do número de candidatos com inscrição preliminar deferida. Se não atingido o número máximo previsto em edital, o Enam não substituirá a primeira etapa, que deverá ser aplicada pelo próprio Tribunal, com caráter classificatório. Caso o limite seja alcançado, a prova objetiva seguirá a mesma lógica: realizada pelo Tribunal, com caráter classificatório.
Com a publicação da nova norma, ficam revogadas as Resoluções TJGO nº 12/2009, nº 21/2014 e nº 62/2016.