Justiça condena fornecedoras de sementes por prejuízos milionários em lavoura de soja

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A 1ª Escrivania Cível da comarca de Alvorada (TO) condenou duas empresas fornecedoras de sementes agrícolas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, após reconhecer falha grave na germinação de sementes fornecidas para cultivo de soja na safra 2023/2024. A decisão, proferida pelo juiz Fabiano Gonçalves Marques, fixou a condenação solidária das rés no valor total de R$ 3.199.909,79 — sendo R$ 3.159.909,79 por danos materiais e R$ 40 mil por danos morais.

Representado pelo advogado advogado Paulo Pimenta, sócio responsável pelo Núcleo de Direito Agrário e Agronegócio do FPTA Advocacia, com sede em Goiânia, o produtor apontou que adquiriu sementes de soja das variedades 80182RSF IPRO e 84186RSF IPRO, cuja taxa mínima de germinação contratualmente garantida era de 80%. Contudo, após a semeadura, foi constatado um estande de plantas extremamente reduzido. Laudos técnicos de dois laboratórios diferentes identificaram índices de germinação entre 3% e 27%, com até 97% das sementes consideradas mortas.

Com a inviabilidade da lavoura, conforme o advogado, o agricultor foi forçado a replantar com cultura de milho, assumindo novos custos e perdendo contrato de venda de 11 mil sacas de soja. As rés não apresentaram contraprova técnica e limitaram-se a alegações genéricas, o que foi rechaçado pelo juízo.

A decisão reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, caracterizando responsabilidade objetiva por defeito do produto e configurando o nexo causal com os prejuízos experimentados. O magistrado também destacou o impacto extrapatrimonial sofrido pelo produtor, cuja credibilidade e capacidade de honrar compromissos foi afetada.

Necessidade de fiscalização

Para o advogado Paulo Pimenta, a sentença representa uma conquista relevante para o setor. “Esta vitória reforça a necessidade de fiscalizar e exigir padrão de qualidade na venda de sementes, garantindo os direitos dos agricultores e incentivando boas práticas comerciais no setor agrícola”, afirmou.

O caso, segundo Pimenta, também abre precedente importante para litígios envolvendo a qualidade de produtos do agronegócio. A decisão é passível de recurso.

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000556-80.2024.8.27.2702/TO