A juíza Juliana Barreto Martins da Cunha, da Vara Criminal de Hidrolândia (GO), absolveu um homem acusado da prática do crime de tráfico de drogas por considerar ilícita a prova decorrente de busca domiciliar realizada sem mandado judicial. A magistrada reconheceu a nulidade da diligência e das provas dela derivadas, nos termos do artigo 157, § 1º, do Código de Processo Penal.
Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público de Goiás, o acusado foi preso em flagrante no dia 27 de fevereiro deste ano, por supostamente portar cerca de 10 gramas de cocaína em um lote residencial no Conjunto Morada do Sol. A prisão foi mantida como preventiva durante o trâmite do processo.
De acordo com os autos, a ação policial teve origem em denúncia anônima, que apontava a suposta prática de tráfico de drogas no imóvel. A abordagem policial ocorreu em via pública e, conforme os depoimentos prestados, teria sido seguida por autorização verbal do acusado para entrada em sua residência, onde foram localizados outros elementos, como balança de precisão, dinheiro em espécie e mais substâncias ilícitas.
A defesa, a cargo da advogada Natalha Pires, no entanto, contestou a legalidade da entrada dos policiais no domicílio, alegando ausência de mandado judicial e de fundadas razões para o ingresso forçado, além de questionar a validade da autorização verbal não documentada. A versão, segundo a defensora, foi corroborada por familiares do acusado, que também relataram supostos abusos por parte da equipe policial.
Violação de garantias constitucionais
Na sentença, a magistrada entendeu que, embora tenha havido justa causa para a abordagem inicial com base na denúncia anônima, a entrada no domicílio violou garantias constitucionais. Destacou que não houve demonstração de flagrante delito em curso, tampouco comprovação formal da autorização para ingresso na residência. “A alegação de autorização verbal, sem qualquer respaldo objetivo, não afasta a necessidade de mandado judicial ou, ao menos, de diligências prévias que conferissem credibilidade à denúncia anônima”, afirmou.
Ao considerar nulas as provas obtidas na residência, a juíza concluiu pela ausência de prova autônoma da materialidade do crime e absolveu o acusado com base no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
A decisão também determinou a expedição de alvará de soltura em favor do réu e a restituição de quantia apreendida, no valor de R$ 3.335,00. Já os demais objetos encontrados, como balança digital e embalagens plásticas, deverão ser destruídos por não possuírem valor probatório ou econômico relevante.