Acolhendo recurso especial interposto pelo Ministério Público de Goiás, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a afronta ao artigo 10, inciso X da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº8.625/1993), em acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás. Este dispositivo prevê que compete ao procurador-geral de Justiça dirimir conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público, designando quem deve oficiar no feito. A relatora dadecisão foi a ministra Maria Thereza de Assis Moura. O recurso no STJ foi interposto pela Procuradoria de Recursos Constitucionais a pedido do procurador de Justiça Pedro Tavares Filho.
Conforme apresentado no recurso, o juiz da 3ª Vara Criminal de Aparecida de Goiânia acolheu integralmente parecer do promotor Cássio Roberto Zarzur, que havia se manifestado pela incompetência para a apreciação de uma matéria que seria do Juizado Especial Criminal. Assim, aberta vista dos autos ao Ministério Público, o promotor que atua junto ao juizado especializado opinou, po rsua vez, que não seria o feito de competência daquele juizado, momento em que a magistrada do Juizado Especial Criminal suscitou o conflito negativo de competência, remetendo os autos ao Tribunal de Justiça de Goiás.
A corte não reconheceu o conflito, determinando a remessa dos autos ao procurador-geral de Justiça, por entender que, em verdade, o conflito era de atribuições, cabendo ao procurador-geral dirimi-lo. No entanto, o procurador salienta que “a diferenciação do conflito de atribuição para o conflito de competência não ocorre com a simples análise das autoridades envolvidas, mas precipuamente, considerando a natureza do ato a ser praticado”.
Ele acrescenta ainda que, havendo judicialização da questão, efetivamente se verifica conflito de competência e não de atribuição, competindo tão somente ao Poder Judiciário dirimir o conflito, não sendo caso de remessa ao procurador-geral de Justiça. Também ressaltou que o STJ possui posicionamento no sentido de que, uma vez acolhida as razões do promotor de Justiça pelo juiz quanto à incompetência, instaura-se o conflito de competência, ainda que não instaurada a ação penal.
Na decisão, a ministra destaca que “verifica-se que o Tribunal de origem assentou que não há como dirimir o conflito de competência, tendo em vista que ainda não foi ofertada a denúncia por divergência entre promotores”. Contudo, ela pondera que “o entendimento exarado pela corte local vai de encontro com o posicionamento pacífico deste Tribunal Superior no sentido de que se configura o conflito de competência quando as autoridades judiciárias se pronunciaram a respeito da controvérsia, encampando expressamente as manifestações dos membros do MP oficiantes em cada juízo, ainda que não tenha sido inaugurada a fase judicial”. Fonte: MP-GO

































