Universidade recebe mensalidade paga com cheque furtado e terá de indenizar mulher

Em decisão monocrática, o desembargador Gerson Santana Cintra reformou parcialmente sentença da comarca de Rio Verde para condenar a Universidade de Rio Verde (Fesurv) a indenizar Nara Rúbia Pereira dos Santos em R$ 5 mil por danos morais. A mensalidade de um aluno da instituição foi paga com uma folha de cheque furtada da mulher. 

O valor de 620 reais foi recebido em tesouraria para quitar o débito de um acadêmico matriculado e totalmente desconhecido da mulher. Em primeiro grau, a universidade foi condenada a pagar indenização de R$ 10 mil para ela, mas o desembargador considerou que o valor arbitrado em danos morais não deve ser exarcebado a ponto de acarretar o enriquecimento ilícito.

A instituição de ensino interpôs recurso pleiteando a reforma da decisão, sob alegação de que a cobrança judicial pretendia o recebimento do valor da mensalidade, o que evidencia a desproporcionalidade do arbitramento. Foi alegado, também, que os danos morais não se justificam, pois o nome de Nara Rúbia não foi inscrito em nenhuma espécie de banco de dados negativos e não houve qualquer tipo de interpelação que pudesse causar constrangimento ou abalo.

Gerson Santana considerou que em lesão a direito da personalidade, como neste caso, o efeito danoso é presumido, independendo da prova. Segundo ele, uma vez “comprovada a prática de ato ilícito e seus efeitos, configura dano moral presumível, sendo inarredável a obrigação da universidade em reparar os revezes de ordem moral experimentado por Nara Rúbia”.

Quanto o valor arbitrado, o magistrado ponderou que não se mostra em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ele considerou que o cheque emitido foi no valor de 620 reais, o nome de Nara Rúbia não foi inscrito em órgãos de proteção ao crédito, “sendo o único dissabor dela o ajuizamento da ação, entendo por bem reduzir a quantia para R$ 5 mil”.