Seguradora terá de indenizar consumidora que esperou guincho por três horas em estrada rural e não foi atendida

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Wanessa Rodrigues

A HDI Seguros foi condenada a indenizar uma consumidora que esperou por mais de três horas por um guincho, à noite, em uma estrada rural, e não teve atendimento realizado. Após esse período, a cliente teve de contratar o serviço de forma particular. Foi arbitrado o valor de R$ 3 mil, a título de danos morais, em sentença dada pela juíza leiga Larissa de Campos Pôrto e homologada pelo juiz Vinícius Caldas da Gama e Abreu, do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Itumbiara, em Goiás.

Em sua sentença, a juíza leiga observou que a seguradora se comprometeu contratualmente a prestar assistência 24 horas à consumidora, restando configurada falha na prestação do serviço. Tendo em vista que, após três horas da comunicação do sinistro, ainda não tinha providenciado o envio do guincho. Além disso, que a empresa não se desincumbiu do ônus de comprovar a inexistência de falha.

No pedido, os advogados José Firmino da Silva e Larissa Lelis da Silva relataram que o sinistro ocorreu em uma estrada rural de Itumbiara. Sendo que, após caminhar cerca de cinco quilômetros para conseguir sinal de celular, a consumidora conseguiu contato com a seguradora por meio de uma amiga. Após passar todas as informações sobre a sua localização, a seguradora informou que o guincho chegaria em um prazo de 40 minutos.

Contudo, após a primeira hora de espera, o reboque ainda não havia chegado. A consumidora conseguiu falar com o motorista do guincho, que lhe avisou que estava saindo de Barra do Garças (MT) para realizar o serviço. Ela contato novamente com seguradora e, para piorar a situação, foi informada que seria enviado um guincho de Manaus (AM), mesmo ela tendo dito, desde a primeira ligação, que estava em Goiás.

Após a espera de mais de três horas, a seguradora informou, ainda, que não estava encontrando o serviço em Itumbiara e que, então, seria enviado um guincho de Aparecida de Goiânia. Preocupada por estar em uma estrada rural, à noite, sem nenhuma segurança, a consumidora decidiu contratar o serviço particular. “Mesmo passando todas as informações necessárias, a seguradora não teve zelo com a requerente, contratando um guincho de outro Estado”, observaram os advogados.

Contestação

Em sua contestação, a seguradora teceu comentários acerca do contrato de seguro, coberturas contratadas, limites de indenização, validade de cláusulas que preveem limitação e exclusão de risco. Além de ausência de responsabilidade civil, e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.

Dano moral

Contudo, a juíza leiga esclareceu que a empresa não se desincumbiu de seu dever jurídico de impugnar as alegações de fato constantes da petição inicial, conforme previsto no artigo 341 do Código de Processo Civil. Explicou que o consumidor, ao contratar um seguro veicular, acredita que poderá utilizar as coberturas previstas neles, o que não ocorreu no caso em questão.  

Disse ainda que a conduta da parte promovida em não enviar um guincho conforme previsto no contrato de seguro, fazendo a parte promovente esperar e contratar um guincho particular, causou-lhe angústia, tensão e sofrimento, ou seja, dor moral passível de indenização.

Processo: 5016622-07.2022.8.09.0088