A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goias (TJGO) decidiu, por unanimidade de votos, que o morador de Pirenópolis Maurílio Alves Batista Júnior recupere a vegetação natural onde foi construída sua casa, no loteamento Vila dos Pirineus, se for constatado que houve avanço na área de preservação ambiental. Caso a hipótese de invasão seja comprovada, ele pode ter de, até mesmo, destruir a edificação situada no local irregular. O relator do processo foi o desembargador Norival Santomé.
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público, que pediu que parte da construção de Maurílio fosse demolida pela proximidade com o Rio das Almas, com base no Código Florestal atual (Lei nº 12.651/12). Por outro lado, o morador, que alegou que a normativa não poderia ser considerada para o caso, já que a casa foi edificada quando outra legislação estava vigorando.
A decisão arbitrada em 1ª instância, a favor do Ministério Público, foi reformada parcialmente pelo colegiado. O desembargador tomou como base as leis que eram válidas na época da construção da casa (Lei Federal nº 4.771/75 e Decreto Estadual nº1.909/81) para traçar os limites da área de preservação da vegetação nativa e do manancial. No entanto, para haver ou não a demolição, Norival entendeu que faltam apontamentos, das duas partes, que comprovem o espaço e a distância exatos da construção irregular.
Constam dos autos laudos elaborados pela Prefeitura de Pirenópolis e pela Agência Goiana de Habitação, que atestam a invasão do terreno de Maurílio, que deveria se situar, no mínimo, a 15 metros de distância do curso das águas. Ele mesmo confessou que a cerca de seu terreno avançou, mas que a construção está a 17 metros da margem, dentro do limite previsto na antiga lei.
Contudo, o desembargador salientou que “nenhum dos documentos listados aponta, com exatidão, a largura do Rio das Almas e a distância entre o leito dele e as edificações feitas pelo proprietário, embora os documentos mencionarem que houve invasão em área de preservação”. Norival também frisou que cabe ao morador provar que a ocupação não resultou em edificações dentro da área reservada à mata ciliar: “não basta afirmar, a afirmação deve vir acompanhada de comprovação”. Portanto, foi arbitrado que Maurílio “proceda à recuperação da área de preservação permanente com o reflorestamento da mata ciliar e demolição da obra, caso tenha avançado a área protegida”. Fonte: TJGO
































