1.ª Seção admite uso integral do tempo de carreira em caso de transposição para outro cargo

A 1.ª Seção do TRF da 1.ª Região deu provimento aos embargos infringentes de servidores públicos que recorreram contra acórdão da 2.ª Turma desta Corte que, por maioria, deu provimento à apelação da União, julgando improcedente o pedido inicial, que visava fosse o tempo de serviço público por eles prestado em cargo de nível médio, computado para fins de enquadramento no novo cargo para o qual foram transpostos em razão das disposições contidas no DL n.º 2.346/87.
 
Os servidores foram impedidos de usar o tempo total de trabalho para pular barreira de nível superior, já que tomaram posse em cargo de nível médio. O período em que eles não tinham formação superior foi desconsiderado pela União.
 
A relatora dos embargos infringentes, desembargadora federal Neuza Alves, afirmou que “a restrição imposta às ora embargantes derivou de uma equivocada interpretação do art. 2º, §2º, do Decreto nº 95.076/87, que em momento nenhum restringiu a contagem do tempo de serviço na forma propugnada pela Administração”.
 
Neuza Alves ressaltou ainda que os concursados não podem sair prejudicados ao serem realocados de cargo: “ (…) não se mostra razoável que o servidor possa ser beneficiado com a transposição de um cargo de nível médio para outro de nível superior (o mais), e não possa, por conta de uma equivocada interpretação da norma regulamentar, contar o tempo de serviço prestado no cargo antes ocupado para fins de enquadramento (o menos)”.
 
A magistrada destacou que a forte jurisprudência do TRF1 e do Supremo Tribunal Federal (STF) orientam o caso. “O Decreto nº 95.076/87 desbordou de sua função regulamentar, ao exigir que a transposição dos cargos aí disciplinada fosse feita com a observância da correlação entre os níveis de escolaridade para eles existente, de sorte que apenas os servidores que ocupassem cargos de nível superior pudessem ser transpostos para o cargo de Analista de Finanças e Controle”.
 
A jurisprudência do STF foi citada pela relatora: “O Decreto 95.076/87, como regulamento, ao exigir sejam os candidatos oriundos de cargo de nível superior para serem transpostos ao cargo de Analista de Finanças e Controle, extrapolou os limites do Decreto-Lei 2.346/87, que não previa referida exigência e constitui norma de hierarquia superior, que se situava, até a promulgação da Constituição Federal de 1988, no nível de lei ordinária. (Resp 1011041/Df, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, Julgado Em 05/08/2008, Dje 29/09/2008).”
 
Por fim, a desembargadora federal concluiu: “Repita-se, o art. 2º, § 2º, do Decreto nº 95.076/87, estabeleceu expressamente a contagem para o fim em testilha desde a data do ingresso do servidor até 23 de julho de 1987 (sem qualquer dedução) – sendo a expressão por ele utilizada afeta às hipóteses de provimento originário no serviço público –, e não desde a data de anterior transposição do servidor que houvesse ingressado em cargo de nível médio e apenas depois ascendido para outro de nível superior”. Processo n.º 255003020054010000