TST afasta possibilidade de regime de dedicação exclusiva de advogada e condena escritório de Goiânia a pagar horas extras

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) restabeleceu sentença de primeiro grau que reconheceu o vínculo empregatício de uma advogada com um escritório de Goiânia e afastou a possibilidade de inserção da profissional no regime de dedicação exclusiva. O escritório foi condenado ao pagamento de horas extras além da 4ª diária e 20ª semanal, com adicional legal de 50% e reflexos decorrentes.

Ministro Maurício Godinho Delgado foi o relator do recurso no TST.

Ela foi contratada na vigência da Lei 8.906/94. Ou seja, para que se configure dedicação exclusiva, é preciso que haja previsão contratual expressa. O que, no caso, não ocorreu. A decisão é dos Ministros da Terceira Turma do TST, dada em Recurso de Revista interposto pela advogada. Eles seguiram voto do ministro relator, Maurício Godinho Delgado. A defesa foi feita pela advogada Isadora Oliveira.

A advogada relata que foi contratada, sem anotação em sua CTPS, em junho de 2013 e foi dispensada sem justa causa em junho de 2016. Ela ressalta que, inicialmente foi dito que ela seria associada, mas que deveria trabalhar das 8 às 18 horas, com duas horas de intervalo para almoço, com a possibilidade de estender o horário. Em fevereiro de 2016, com aumento de salário, deixaria de ser sócia com a promessa de ter a CTPS assinada, o que não ocorreu. E, ao ser dispensada, não recebeu as verbas trabalhistas.

O escritório reclamado alegou que, desde o início do liame, ficou firmado entre as partes que a carga de trabalho seria de 8 horas diárias e 40 horas semanais, caracterizada como dedicação exclusiva. Entende existir contradição no depoimento da reclamante em relação à exclusividade de seus serviços prestados como advogada, bem como afirma que a testemunha da autora acabou por admitir que a reclamante era funcionária exclusiva do escritório.

Em primeiro grau, foi reconhecido o vínculo de emprego no período em que a advogada trabalhou como associada, sendo afastada a possibilidade de inserção da profissional no regime de dedicação exclusiva. O escritório em questão foi condenado ao pagamento de horas extras além da 4ª diária e 20ª semanal, com adicional legal de 50% e reflexos decorrentes.

O TRT-18, porém, deu provimento a recurso do escritório e modificou a sentença por entender, com base em depoimentos, que a autora foi contratada no regime de dedicação exclusiva, nos termos do artigo 20 da Lei 8.906/94, sendo válida a jornada de trabalho de 8 horas por dia, de segunda a sexta-feira.

Recurso de revista
Ao entrar com recurso no TST, a advogada sustentou, em síntese, que “após o advento da Lei nº 8.906/94, é indispensável que haja previsão contratual expressa para que se caracterize o regime de dedicação exclusiva, mesmo que o advogado empregado tenha efetivamente trabalhado em jornada mais extensa ao longo da contratualidade”.

Ao analisar o caso, o ministro relator, Maurício Godinho Delgado, explicou que, conforme posicionamento do TST, a fixação de jornada de oito horas antes do advento da Lei 8.906/94 configurava dedicação exclusiva. Conforme a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1), “o advogado empregado contratado para jornada de 40 horas semanais, antes da edição norma, está sujeito ao regime de dedicação exclusiva disposto no artigo 20 da referida lei, pelo que não tem direito à jornada de 20 horas semanais ou 4 diárias”.

Após a entrada em vigor do Estatuto da Advocacia, segundo a SBDI-1, a configuração da dedicação exclusiva depende de ajuste contratual nesse sentido. Ou seja, após a Lei 8.906/94, a dedicação exclusiva decorre não do número de horas trabalhadas, mas do que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho.

Incontroverso
O ministro relator observou que, na hipótese dos autos, é fato incontroverso que a advogada trabalhou, no período contratual, sem a formalização, no contrato de trabalho, do regime de dedicação exclusiva. “Portanto, ao concluir que a advogada contratada para trabalhar em jornada de 8 horas presumivelmente atua em regime de dedicação exclusiva, a Corte Regional decidiu contrariamente à jurisprudência desta Corte Superior”, completou.