Vínculo com entidade religiosa não impede recebimento de seguro-desemprego, decide TRF1

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A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve, por unanimidade, decisão da Seção Judiciária de Goiás que determinou a liberação do seguro-desemprego a trabalhador desempregado, afastando a tese de que o exercício de função como dirigente de entidade religiosa configure renda própria apta a impedir o recebimento do benefício.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que o ato administrativo que indeferiu o seguro-desemprego baseou-se exclusivamente na condição do impetrante de presidente de entidade religiosa, sem demonstração de que a atividade fosse remunerada.

Segundo o magistrado, a simples vinculação a entidade religiosa não é suficiente para afastar o direito ao seguro-desemprego. Para o colegiado, a negativa administrativa, fundada apenas nessa circunstância, sem comprovação de percepção de renda, “configura ato abusivo e desprovido de base legal”.

No processo, restou comprovado que o impetrante foi dispensado do emprego formal e se encontrava desempregado, sem fonte de subsistência. Ainda assim, o benefício foi negado sob o argumento genérico de existência de renda própria, sem qualquer elemento concreto que demonstrasse remuneração decorrente da atuação como dirigente religioso.

Diante desse contexto, a Turma entendeu que a decisão administrativa incorreu em ilegalidade, passível de correção pelo Judiciário, devendo ser mantida a concessão do seguro-desemprego, nos termos reconhecidos em primeiro grau.

O julgamento confirmou integralmente a sentença proferida pela Seção Judiciária de Goiás, preservando o direito do trabalhador ao benefício assistencial.

Processo: nº 1035824-71.2024.4.01.3500