Unimed se recusa a autorizar cirurgia de emergência e terá de ressarcir paciente

O juiz João Corrêa de Azevedo Neto, do 3º Juizado Especial Cível da capital, condenou a Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico e a Unimed Vera Cruz a indenizar, solidariamente, paciente que teve cobertura de cirurgia negada. Bruno Correia Rocha receberá R$ 10.819,23 por danos materiais e R$ 6.220 por danos morais. De acordo com o magistrado, o não cumprimento do plano em caso de urgência é ilegal e, por esse motivo, deve haver o ressarcimento dos valores desembolsados para o procedimento, além da compensação pelo sofrimento experimentado.

Bruno firmou contrato com a Unimed Vera Cruz em novembro de 2011 e, em janeiro do ano seguinte, sentiu fortes dores abdominais, motivo pelo qual dirigiu-se ao hospital Neuroccor e foi atendido por médico plantonista, que lhe receitou alguns medicamentos. No outro dia, as dores continuaram, o que fez com que ele retornasse à unidade de saúde, onde entrou em contato com um urologista que o encaminhou para a internação. Após os exames realizados, ficou constatado a necessidade de cirurgia urgente, mas, no momento que seria operado, recebeu a informação de que a cooperativa não havia autorizado o procedimento.

Devido a gravidade do caso, o paciente resolveu realizar a cirurgia, esperando resolver o problema com a Unimed posteriormente, o que não foi possível. Bruno ficou com uma dívida no valor de R$ 10.819,23 junto ao hospital. Para quitá-la, ele fez alguns empréstimos e, pela necessidade de continuar internado, foi transferido para a rede pública de saúde.

Na ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada pelo paciente, ele pediu a restituição dos valores pagos e a compensação pelo constrangimento sofrido. A Unimed ressaltou que a não autorização do procedimento foi por conta do período de carência do plano.

Para o magistrado, entretanto, como foi verificado o caráter emergencial, não deveria prevalecer o prazo de carência estabelecido contratualmente, o que poderia ter submetido o paciente a riscos desnecessários. João ressaltou que, no caso em questão, não se trata apenas de descumprimento contratual, mas de desatendimento a uma obrigação assumida, que traz prejuízos, inclusive psíquicos ao paciente, diante da incerteza gerada.

“A situação afeta o equilíbrio psicológico do indivíduo e caracteriza o dever de indenizar, pois, ultrapassando o mero dissabor no trato das relações sociais, importando em desrespeito ao princípio da dignidade humana e, como tal, atingindo os direitos à personalidade do segurado”, afirmou. Fonte: Centro de Comunicação Social do TJGO