TST reforma decisão do TRT-GO para garantir a trabalhador horas extras pela supressão de intervalo térmico

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Wanessa Rodrigues

O ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), reformou acordão do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) para restabelecer sentença que condenou uma empresa ao pagamento a um trabalhador de horas extras decorrentes da supressão do intervalo de recuperação térmica. O magistrado reconheceu Recurso de Revista por divergência jurisprudencial.

Em primeiro grau foi deferido o recebimento de 15 minutos para cada 45 minutos trabalhados, como horas extras. Contudo, o TRT de Goiás reformou a sentença por entender que a percepção do adicional de insalubridade impede o recebimento de horas extras referentes aos minutos destinados ao intervalo de recuperação térmica.

Ao analisar o recurso, porém, o relator esclareceu que a jurisprudência do TST tem firme entendimento no sentido de que, verificada a exposição de empregado ao calor excessivo, nos termos do Anexo 3 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, a supressão dos intervalos para recuperação térmica acarreta direito ao pagamento de horas extras correspondentes aos intervalos suprimidos. Isso independentemente do pagamento de adicional de insalubridade.

Natureza distinta

Ao ingressarem com o recurso, as advogadas Teresa Barros e Liliane Alves de Moura, do escritório Teresa Barros Advocacia, que representam o trabalhador, indicaram violação dos artigos 7º da Constituição Federal, 200 e 253 da CLT. Além de divergência jurisprudencial. Sustentaram, ainda, que o adicional de insalubridade e as horas extras têm natureza jurídica distinta.

Isso porque, segundo esclareceram as advogadas, a função do intervalo é preservar a saúde e segurança do trabalhador, todavia não elide o caráter de insalubridade a que fica exposto o empregado durante o período em que está sob descanso. Ou seja, o recebimento de um não anula o direito do outro.

Em um dos precedentes citados pelo relator, o entendimento foi o de que a concessão do intervalo para recuperação térmica estabelecida na NR-15 constitui justamente medida que visa assegurar a higiene, a saúde e a segurança do trabalhador. A qual não se confunde com o direito ao adicional de insalubridade.

E que a inobservância desses intervalos, previstos na norma regulamentadora, atrai o pagamento de horas extras, sendo latente que a cumulação com pagamento de adicional de insalubridade não configura bis in idem, por possuírem naturezas distintas.

“Dessa forma, a decisão do Regional, ao não reconhecer o direito às horas extras decorrentes da supressão do intervalo para recuperação térmica, encontra-se em dissonância com a atual jurisprudência do TST, na sua função uniformizadora”, completou o relator.  

Processo nº TST-RR – 11067-65.2016.5.18.0101