O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acatou recurso apresentado pela 2ª Defensoria Pública de Segundo Grau de Goiás a favor de um homem condenado em primeiro grau e segundo graus por roubo, devido a utilização irregular de reconhecimento fotográfico. A DPE comprovou que durante o inquérito policial não foram seguidos os atos definidos no Código de Processo Penal (artigo 226), o que torna essa prova ilegal e não pode ser utilizada para comprovar a autoria do crime. Com a decisão do STJ, foi determinada a soltura imediata do réu.
“Trata-se de ilegal manutenção, por parte do Tribunal de Justiça de Goiás, da condenação do paciente, eis que violado o art. 226 do CPP [Código de Processo Penal], cuja inobservância acarretou nulidade ao reconhecimento, que deve ser entendido como nulo e, por consequência, decreta a absolvição por ausência de provas válidas”, argumentou o defensor público Márcio Rosa Moreira.
Ele cita que, conforme o artigo 226, quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, deve seguir o seguinte procedimento: a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; e do ato de reconhecimento será lavrado auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Somente fotografia
Durante o processo, a Defensoria Pública ingressou com recurso junto ao Tribunal de Justiça de Goiás requerendo a nulidade da condenação. “A autoridade policial apenas apresentou à vítima, uma fotografia do acusado, sem que houvessem outras parecidas para fins de comparação e, ainda, sem que o processado fosse consultado acerca da possibilidade de realização de reconhecimento pessoal”, argumentou na ocasião a defensora pública Telma Mundim de Siqueira, da 4ª Defensoria Pública Especializada Criminal da Capital.
Ela alegou ainda que as próprias testemunhas policiais confessaram que basearam todo inquérito policial em uma única prova: o reconhecimento por meio de uma única foto. Mesmo com tal argumentação, o TJ-GO manteve a condenação. Diante disso, o caso foi encaminhado à Defensoria Pública de 2º Grau, que atua nos tribunais superiores. Momento este em que foi protocolado o HC em favor do assistido da DPE-GO.
“O defensor público Márcio Moreira, por sua vez, alegou no habeas corpus que decisão recente do STJ definiu que “o disposto no art. 226 do CPP não é mera recomendação do legislador, mas uma obrigatoriedade, justamente em razão da falibilidade desse meio de prova e da possibilidade de falsas memórias”.
Acolhendo a argumentação da DPE-GO, o ministro do STJ Rogerio Schietti Cruz concluiu que “uma vez que o reconhecimento do réu é absolutamente nulo, porque realizado em desconformidade com o disposto no art. 226 do CPP, deve ser proclamada a sua absolvição, ante a inexistência, como se deflui da sentença condenatória e do acórdão impugnado, de qualquer outra prova independente e idônea a formar o convencimento judicial sobre a autoria dos crimes de roubo e de corrupção de menores que lhe foram imputados”. Fonte: DPE-GO
HC Nº 726228 – GO (2022/0054700-3)