TST condena Celg a pagar duas horas de intervalo intrajornada suprimida de empregado

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Por unanimidade de votos, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) seguiu voto do relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, e deu provimento a recurso de revista interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas no Estado de Goiás (Stiueg) e condenou a Celg Distribuição S.A (Celg D) a pagar a um ex-empregado duas horas diárias a título de intervalo intrajornada contratual não usufruído, em vez de somente uma hora, com adicional de 50% e reflexos em descanso semanal remunerado, férias, gratificação natalina, aviso prévio indenizado e FGTS, além de multa de 40%. O Stiueg foi representado, no processo, pela advogada Neliana Fraga, do escritório Marden e Fraga Advogados Associados, especializado em Direito do Trabalho e Direito Sindical.

Advogada Neliana Fraga

O contrato de trabalho firmado entre Celg D e Ailton Rodrigues previa duas horas de intervalo intrajornada para o trabalhador. Contudo, esse intervalo era sempre suprimido. Embora tal fato tenha ficado comprovado, o juízo de primeiro grau, acompanhado pelo TRT, deferiram apenas o pagamento de uma hora extra, que é o intervalo mínimo que, de acordo com o parágrafo 4º do artigo 71 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) deve, obrigatoriamente ser concedido aos trabalhadores cujas jornadas excedam seis horas.

No recurso de revista interposto no TST, Neliana Fraga sustentou, contudo, que tal dispositivo legal refere-se à garantia mínima do intervalo intrajornada de uma hora, o que, entretanto, não desobriga o empregador de cumprir o  intervalo superior previsto em contrato, como no caso, desde que considerado o limite máximo de  duas horas preceituado na lei. De acordo com a advogada, por se tratar de condição mais benéfica, o intervalo de duas horas previsto no contrato de trabalho deveria prevalecer o intervalo mínimo legal de uma hora.

Acatando as alegações de Neliana, o ministro relator observou, em seu voto: “a interpretação dada por esta Corte a respeito do art. 71, § 4º, da CLT é a de que o desrespeito ao intervalo mínimo de descanso a que faz jus o trabalhador confere ao empregado o direito a receber o pagamento total do período correspondente, ou seja, nos casos em que o trabalho excede a seis horas diárias, hipótese em que o intervalo mínimo legal é de uma hora, fica garantido o pagamento do valor integral de uma hora pelo dia em que o descanso não foi integralmente concedido.

Por outro lado, quando se trata de empregado com intervalo intrajornada contratual superior a uma hora,  a supressão ou redução do intervalo contratual também confere ao trabalhador o pagamento integral do período contratual correspondente. Nesse sentido, a concessão irregular do intervalo intrajornada contratual de duas horas acarreta a obrigação de pagamento do período integral do intervalo, não se aplicando o intervalo mínimo de uma hora ao caso presente”.

RR100965-62.2015.5.18.009