TRT de Goiás diverge de súmula do próprio Regional e nega a trabalhador rural pausas previstas na NR-31

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Wanessa Rodrigues

A 1ª Turma Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT de Goiás) manteve sentença de primeiro grau que negou a um trabalhador rural pausas previstas na Norma Regulamentadora 31/MTE, com aplicação análoga do artigo 72 da CLT. Nesse sentido, os magistrados divergiram de entendimento da Súmula 27 do próprio TRT-18, que estabelece que o trabalhador rural tem direito às mesmas pausas que os trabalhadores em mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), de 10 minutos para cada 90 minutos trabalhados, conforme o artigo 72 da CLT.

O entendimento foi o de que, ao editar a Súmula 27, em junho de 2016, o TRT-18 “criou” obrigação não estabelecida em lei. Ou seja, a aplicação analógica das pausas previstas no art. 72 da CLT aos trabalhadores rurais fere o princípio da Legalidade, conforme também observou o advogado da empresa, Kleber Junior Moreira e Silva, da banca de advogados Eliane de Platon, Ana Maria Morais e Advogados SS.

Além disso, o entendimento foi no sentido de que não há na NR-31 do MTE a quantidade de intervalos devidas ao obreiro. A norma dispõe apenas que, nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica, devem ser incluídas pausas para descanso e outras medidas que preservem a saúde do trabalhador.

No caso em questão, conforme cartões de pontos juntados aos autos, bem como depoimento da testemunha patronal, ficou comprovado que a reclamada concedia ao obreiro, durante a jornada diária de trabalho, dois intervalos de 15 minutos.

Inicialmente, o relator do recurso, desembargador Gentil Pio de Oliveira havia sido no sentido de considerar as pausas concedidas insuficientes para atender ao disposto no artigo 72 da CLT, aplicado com base na Súmula 27 do TRT-18. Contudo, acolheu divergência apresentada pelo desembargador Eugênio José Cesário Rosa.

No voto divergente, o desembargador explicou que, depois da reforma trabalhista, não é mais permitida a criação de obrigações por súmula ou enunciados que não estejam asseguradas por lei. Lembrou que a Súmula 27 criou obrigação não estabelecida em
lei e precisa ser revisada. Ponderou que, no caso em questão, concedendo o empregador duas pausas, não se pode dizer que havia irregularidade ou contrariedade à norma, que é omissa a respeito.

“Em conclusão, não pode o empregador ser punido, condenado a pagamento de um direito que não estava disciplinado e que, por jurisprudência e aplicação analógica de outro preceito legal, exige-lhe uma obrigação, inclusive com efeitos retroativos a período anterior de sua edição”, completou o desembargador no voto divergente.