Empreendedoras imobiliárias terão de restituir e indenizar consumidor por falta de infraestrutura em loteamento

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Wanessa Rodrigues

A 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás manteve sentença de primeiro grau que condenou duas empreendedoras imobiliárias a restituir parcelas pagas, de forma integral, e indenizar um consumidor que adquiriu um lote em Aragoiânia, na região Metropolitana de Goiânia. Foi declarada a rescisão do contrato por culpa exclusiva das empresas, que não concluíram obras de infraestrutura em prazo estipulado em contrato. Foi arbitrado o valor de R$ 5 mil, a título de danos morais.

Os advogados Edimar Rosa da Conceição e Glauco Dantas Lopes explicaram no pedido que o consumidor adquiriu um lote junto às empreendedoras em fevereiro de 2015.  Contudo, em razão da falta de conclusão de obras de infraestrutura (água, esgoto, escoamento de águas pluviais, praças, etc.), ele solicitou a rescisão do contrato.

Contudo, salientaram que as empresas se recusam de todas as formas a encerrar o vínculo contratual, tanto é que inseriram cláusulas abusivas no contrato, vedando eventual distrato, que é um direito do consumidor. O comprador chegou a procurar o Procon para solucionar o problema. Mas as empresas se recusaram a efetuar a rescisão contratual, alegando suposta recuperação judicial.

Em primeiro grau, o juiz Murilo Vieira de Faria, do 4º Juizado Especial Cível de Goiânia, declarou a rescisão contratual, o pagamento imediato das parcelas pagas e de indenização por danos morais. As empresas ingressaram com recurso.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui, esclareceu que foi constatada que a culpa pela rescisão/distrato contratual adveio do atraso na entrega das obras de infraestrutura por parte das empresas.

Assim, a restituição da quantia paga pelo consumidor deve ser imediata e integral. Conforme dispõe a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO).

A relatora salientou que, no caso em questão não há que se falar em retenção de valores por fruição do imóvel. Isso porque o objeto do contrato rescindido consiste em lote de terreno vago e não construído.

Com relação à indenização por danos morais, o adquirente se vê tolhido do usufruto do bem mais sagrado para o ser humano (moradia), sofre abalos que refoge, dos percalços quotidianos. “Caracterizando nítido dano moral indenizável”, completou.

Processo: 5305111-84.2021.8.09.0051