TRT de Goiás condena usina em Jataí por acidente em que trabalhador teve a mão esmagada

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou sentença do juiz da VT de Jataí/GO para declarar a culpa exclusiva da empresa Cosan Centroeste Açúcar e Álcool Ltda por acidente em que trabalhador teve a mão direita esmagada. A Turma entendeu que é dever da empresa utilizar maquinário com mecanismos de segurança que não permitam que o empregado toque em suas partes perigosas enquanto a máquina estiver em funcionamento.

Conforme os autos, em fevereiro de 2013 o trabalhador foi contratado para atuar como auxiliar de laboratório e dois meses depois teria sofrido o acidente. Ele teve a mão esmagada pela engrenagem de uma betoneira, o que ocasionou a perda de parte do polegar e do segundo dedo da mão direita. No primeiro grau, o juiz entendeu que a empresa não teve responsabilidade pelo acidente diante da culpa exclusiva da vítima. Em recurso ao Tribunal, o auxiliar de laboratório alegou culpa concorrente, porque não havia nenhuma proteção na máquina para impedir o seu ato de descuido.

O relator do processo, desembargador Elvecio Moura, observou por meio do vídeo apresentado pela empresa que o trabalhador foi com a mão ao encontro da engrenagem da betoneira, mas concluiu que não há como afastar por completo a responsabilidade da empresa pelo acidente. Ele levou em consideração que o acidente ocorreu às 5h30 da manhã, perto do final da jornada de trabalho iniciada às 23h. “Pode-se facilmente inferir que, à medida que avança o tempo na execução dos serviços, o empregado tem diminuído os seus reflexos e passa a não ter mais a noção de perigo que sua atividade apresenta, aumentando a falsa sensação de confiança, que pode levá-lo à prática de um ato inseguro, mesmo sem a intenção de obter um resultado danoso”, analisou o magistrado.

A partir das imagens apresentadas pela empresa, o desembargador observou ainda que o ambiente de trabalho é totalmente desorganizado, com muitos objetos e vasilhames espalhados pelo chão, deixando pouco espaço para circulação, “o que certamente aumenta os riscos de acidente de trabalho”. Além disso, o magistrado destacou a legislação trabalhista que obriga o empregador a manter o ambiente de trabalho em condições hígidas e seguras, como o art. 157 da CLT e a Norma Regulamentadora nº 1, que tratam das disposições relativas à segurança e saúde no trabalho. Inicialmente, a Turma iria decidir pela culpa concorrente da empresa e do trabalhador, mas ao final acatou divergência apresentada pelo desembargador Mário Bottazzo, no sentido de que a causa patronal (condições inseguras), é preponderante em relação à causa obreira, imperícia e imprudência, motivo porque a Turma reconheceu a culpa exclusiva da empresa.

Com relação às indenizações, a Terceira Turma condenou a usina ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil; indenização por danos estéticos no valor de R$ 9 mil e indenização por danos materiais correspondente a 15% do salário do empregado, referente ao grau de redução da capacidade laborativa, a ser paga na modalidade de pensão mensal vitalícia.

(Fonte: TRT18)