A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve sentença que anulou ato administrativo que desconsiderou a experiência profissional de uma candidata no concurso da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) – Edital nº 03/2023. Com a decisão, foram garantidas à candidata a pontuação na avaliação de títulos e a reclassificação no certame. Ao acompanhar o relator, desembargador federal Rafael Paulo, o colegiado concluiu que a banca adotou formalismo excessivo ao desconsiderar documentos aptos a comprovar o exercício da atividade.
A autora participou do concurso para o cargo de enfermeira, com lotação no Hospital Universitário de Brasília (HUB-UnB), e obteve a 23ª colocação entre os candidatos com deficiência. Contudo, na fase de avaliação de títulos, de caráter exclusivamente classificatório, teve a declaração de experiência rejeitada sob o argumento de que não havia apresentado o diploma de curso superior, exigido para ingresso no cargo.
Representada na ação pela advogada Maria Laura Álvares de Oliveira, do escritório Álvares Advocacia, a candidata relatou que, embora tivesse comprovado oito anos de experiência profissional como enfermeira, a pontuação correspondente foi desconsiderada na fase de títulos. Segundo ela, recebeu apenas 1,8 ponto, referente a duas pós-graduações.
No recurso, a EBSERH sustentou que o indeferimento da pontuação decorreu do descumprimento das exigências do edital, já que os documentos apresentados não atenderiam às regras previstas para a etapa de títulos. A empresa também defendeu que cabia à candidata observar integralmente as normas do certame e afirmou não ser possível ao Judiciário revisar o ato administrativo praticado pela banca.
Experiência exigida
Para o relator, porém, as declarações de tempo de serviço juntadas aos autos indicavam a função exercida, as atividades desempenhadas e o vínculo profissional, o que bastava para demonstrar a experiência exigida no certame.
O magistrado observou que, para contratação de pessoal na área de saúde, a apresentação de certificado de conclusão de curso superior é pressuposto lógico, de modo que os documentos permitiam concluir que a atividade havia sido exercida após a graduação. Também ressaltou que a candidata apresentou certificados de pós-graduação, cuja obtenção pressupõe formação superior na área.
Segundo disse na decisão, o diploma exigido pela EBSERH constitui requisito para a posse, e não condição para o cômputo da pontuação na avaliação de títulos, quando a experiência profissional já se encontra comprovada por outros meios idôneos.
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PROCESSO: 1017336-77.2024.4.01.3400
































