TRF-1 não pode atribuir às partes ônus da digitalização de processos, decide CNJ

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Wanessa Rodrigues

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que inclui Goiás, terá de se abster de atribuir às partes o ônus da digitalização de processos físicos por ocasião da mudança da fase de conhecimento para a fase de cumprimento de sentença. A decisão é do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que  julgou procedente procedimento de controle administrativo proposto pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O caso teve como relator o conselheiro Mário Guerreiro.

Ao ingressar com o pedido, o Conselho Federal alegou que parágrafos da Portaria PRESI/TRF1 8016281/2019 teriam atribuído às partes, por seus procuradores, o ônus de digitalizar peças processuais. Salienta que os dispositivos vulnerariam o princípio da legalidade, pois não haveria amparo legal que transferisse às partes o encargo da digitalização de autos físicos.

Afirma, ainda, que o poder normativo conferido ao Judiciário não se revela absoluto, de modo que o TRF-1 não poderia disciplinar sobre a transição de fases processuais, impondo às partes e aos seus procuradores, sem amparo legal, o ônus da digitalização de processos. Argumentou que as disposições impugnadas não se encontrariam em sintonia com o Código de Processo Civil. Isso porque, o cumprimento de sentença depende de simples requerimento do exequente para o qual o devedor é intimado e não citado num novo processo.

Em sua manifestação, o TRF-1 alegou que não está propriamente impondo às partes a obrigação de digitalizar processos físicos, mas apenas estabelecendo que novos pedidos de cumprimento de sentença devem ser formulados diretamente pelo sistema Pje. Além disso, que a digitalização de processos físicos em andamento, fora da hipótese de mudança de fases, está sendo providenciada pelo próprio Tribunal, admitida a cooperação facultativa das partes em algumas situações.

Ao analisar dispositivos da Portaria PRESI/TRF1 8016281/2019, o relator disse que verifica-se que o protocolo de “novo processo incidental” ou “novo processo” no sistema PJe, para fins de cumprimento de sentença, diz respeito meramente ao funcionamento dos sistemas de informática do tribunal. Constituindo-se em regra que não tem o condão de modificar o rito previsto pelo Código de Processo Civil.

No que tange à digitalização de peças processuais, o conselheiro diz que, embora não exista indicação expressa que imponha tal encargo às partes, não se pode olvidar que, para se dar concretude à sistemática adotada, mostra-se imprescindível a digitalização do processo com tramitação por meio físico. O que não está sendo feito pelo TRF 1, conforme se depreende das informações prestadas por aquela Corte.

Porém, salienta que, como o princípio da cooperação recíproca deva nortear a condução processual, não se pode desconsiderar o fato de que, por ausência de amparo legal, o ônus de se proceder à digitalização de processos físicos não pode ser imposto às partes, sobretudo na hipótese de o tribunal não disponibilizar equipamentos para tanto. “Sendo assim, não pode o TRF 1 impor às partes o ônus de realizar a digitalização de processos físicos, devendo tal atribuição recair sobre o tribunal, visto que só a lei pode criar obrigações”, completou o conselheiro.