Trabalhador que teve o PIS anotado por empresas para as quais nunca atuou será indenizado

Um trabalhador que teve o seguro-desemprego cancelado após ser constatado vínculo empregatício com empresas para as quais ele nunca trabalhou, receberá indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5 mil. As empresas anotaram o número do PIS do trabalhador ao registrar outras pessoas nos estabelecimentos, erro que acarretou a negativa de concessão do benefício.

A indenização foi arbitrada pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18). Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, que reformou sentença de primeiro grau dada pela juíza Valéria de Sousa Silva Elias Ramos, da 3ª Vara do Trabalho de Rio Verde. A magistrada declarou a inexistência de vínculo empregatício entre o autor e as empresas, mas arbitrou a indenização em R$ 2 mil.

Segundo relata o trabalhador, apesar de não ter existido qualquer vínculo entre as partes, as empresas constaram vínculos empregatícios junto ao seu cadastro no INSS, conforme documentação fornecida pelo instituto e Ministério do Trabalho. O fato gerou a negativa de concessão de seu seguro-desemprego pelo MTE quando foi desligado da empresa em que trabalhava.

O trabalhador explicou que, mediante a negativa para habilitação do benefício, tentou por inúmeras oportunidades entrar em contato com as empresas para regularizar a situação, mas não obteve êxito. Atuaram no caso os advogados Marcel Barros Leão e Teresa Aparecida Vieira Barros do escritório Teresa Barros Advocacia.

As empresas, nas respectivas defesas, reconheceram que efetivamente nunca tiveram nenhum vínculo empregatício com o trabalhador. Apesar disso, impugnaram a pretensão indenizatória asseverando que tomaram, sim, a tempo e modo, todas as providências que estavam ao seu alcance para que os equívocos fossem regularizados nos sistemas de informações do MTE, de forma a possibilitar a liberação do seguro-desemprego.

Equívoco
Ao analisar o caso, o desembargador salientou que as empresas reconheceram que fizeram confusão, utilizando equivocadamente o número do PIS do trabalhador ao registrar empregadas por elas contratadas. O magistrado lembra que o equívoco acarretou a suspensão do seguro-desemprego após o pagamento da primeira parcela. “Situação que por certo lhe causou grandes transtornos, sendo bastante crível, dada a situação de desemprego, a sua assertiva de que ficou impossibilitado de arcar com o seu sustento próprio e de sua família”, disse.

O magistrado salienta ainda que, após a regularização dos equívocos iniciais, as empresas reincidiram no erro de anotar vínculos de empregos no PIS do reclamante, conforme denota o ofício da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE). Outro ponto a ser considerado é a demora das reclamadas em adotar medidas efetivas e aptas a sanar os registros indevidos, de forma a regularizar a situação do reclamante perante o MTE e INSS.

“Diante destas peculiaridades, relativas ao grau de culpa e à falta de diligência das reclamadas no lamentável episódio que envolveu o reclamante, bem como sopesando os demais elementos pertinentes, entendo adequado majorar o valor arbitrado a título de danos morais”, disse o desembargador.