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A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reduziu de 10 anos para 1 ano e 8 meses de reclusão a pena de uma mulher condenada por adulterar e comercializar produtos destinados a fins terapêuticos e medicinais. Ela foi acusada de venda ilegal de hormônios para emagrecimento – comercializava Gonadotrofina Coriônica Humana (HCG) por meio das redes sociais. A pena foi substituída por duas penas restritivas de direitos.

Embora incida formalmente ao caso o art. 273, §1º, do Código Penal (falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais), os magistrados reconheceram a desproporcionalidade da pena cominada em abstrato (10 a 15 anos de reclusão). Razão pela qual foi aplicada, por analogia in bonam partem, a pena prevista no art. 33, caput, da Lei de Drogas, considerando a identidade de bens jurídicos tutelados (saúde pública).

Com a redução da pena, foi determinada vista ao Ministério Público (MP) para manifestação quanto à possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP), conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Os magistrados seguiram voto do relator, juiz substituto em segundo grau Gilmar Luiz Coelho.

No caso, a princípio, a negativa de oferta de ANPP foi motivada pela ausência de um dos requisitos objetivos, qual seja, a prática de crime com pena mínima superior a 4 anos. Assim, considerando que foi aplicada ao caso a pena do tráfico privilegiado, faz-se necessário que seja avaliada a possibilidade de propositura do referido acordo na origem.

Tema 1003 do STF

Na apelação criminal, o advogado Thiago Húascar Santana Vidal citou que o STF, apreciando o Tema 1003 da repercussão geral, declarou inconstitucional dispositivo do Código Penal que previa punição de 10 a 15 anos para pessoas que importassem medicamentos sem registro sanitário, justamente em razão da desproporcionalidade.

Ainda que a pena de 10 a 15 anos viola os princípios da proibição de penas cruéis, da individualização da penalidade e da proporcionalidade. Neste sentido, observou que a pena mínima é maior do que a prevista para o estupro de vulnerável, extorsão mediante sequestro e tortura seguida de morte (todos com oito anos de reclusão).