TJGO reconhece prescrição e declara extinta a punibilidade de empresário e agente da Polícia Civil

Publicidade

O desembargador Roberto Horácio, da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, em um caso em que uma agente da Polícia Civil e um empresário de funerária foram condenados a 10 anos de reclusão. Assim, o magistrado declarou extinta a punibilidade.

No caso, o empresário de funerária foi condenado pelo crime de oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Já a agente da Polícia Civil havia recebido a pena por supostamente ter praticado o crime de corrupção passiva, em continuidade delitiva. Ela teria recebido vantagem indevida para informar sobre óbitos em Anápolis – segundo denúncia do Ministério Público de Goiás (MPGO).

Os fatos apurados são do ano de 2007, com recebimento da denúncia em janeiro 2009, e sentença penal condenatória exarada em março de 2023. Após a condenação, o advogado criminalista Jonadabe Almeida, do escritório Rogério Leal Advogados Associados, que representa a agente da Polícia Civil na ação, alegou que o Estado perdeu a pretensão punitiva em 2021.

Ele explicou que a requerente foi condenada a uma pena de 06 anos de reclusão e 18 dias multa, e, por ter sido reconhecida a continuidade delitiva a pena definitiva foi exasperada para 10 anos de reclusão e 30 dias multa.

Súmula 497 do STF

Neste sentido, disse que a pena a ser contabilizada para fins de prescrição é a de 6 anos de reclusão e 18 dias multa. Uma vez que o aumento de pena decorrente da continuidade delitiva não se computa, conforme a Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal (STF). Assim, considerando que entre a data do recebimento da denúncia até a sentença transcorreram mais de 12 anos, operou-se a prescrição da pretensão punitiva estatal.

Em contrarrazões, o Ministério Público requer o conhecimento e acolhimento da preliminar dos apelos, para que seja declarada extinta a punibilidade dos apelantes. Ao analisar o recurso, o desembargador explicou justamente que, afastada a continuidade delitiva, verifica-se o prazo prescricional de 12 anos, nos termos do art. 109, III, c/c 110, § 1º, e 119, ambos do Código Penal e da Súmula 497 do STF.

Lapso Temporal

Assim, o magistrado disse que, tendo em vista a data de recebimento da denúncia (30.01.2009), conclui-se que o prazo prescricional da pretensão punitiva se esvaiu no dia 30 de janeiro de 2021, sendo a sentença condenatória prolatada somente em março de 2023.

“Constatado, portanto, o transcurso de lapso temporal superior ao prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, impõe-se a declaração de extinção de punibilidade, consoante entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás”, completou.