A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reconheceu a nulidade de busca veicular por falta de justa causa ou fundada suspeita e absolveu um acusado de tráfico de drogas e corrupção de menor. Os magistrados seguiram voto da relatora, desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher.
No caso em questão, o acusado foi abordado por policiais militares, que realizaram busca pessoal e veicular, tendo como justificativa atitude suspeita do acusado. Posteriormente, ele foi condenando a uma pena de dois anos de reclusão em regime inicial aberto – substituída por duas penas restritivas de direitos.
Ao ingressar com o recurso, a advogada Camilla Crisóstomo Tavares, do escritório Camilla Crisóstomo Advocacia Criminalista, alegou que não foi descrito pelos policiais qual foi a atitude suspeita a justificar a abordagem em via pública. O que torna o ato ilegal, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ressalto que, ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de ‘fundada suspeita’ exigido pelo artigo 244 do CPP (Código de Processo Penal).
Sem justa causa
Ao analisar o recurso, a magistrada observou justamente que não há nos autos provas jurisdicionalizadas que indiquem, minimamente, a justa causa da abordagem policial. Disse que o agente ouvido em juízo não descreveu qualquer atitude do réu que poderia ser considerada suspeita ou mesmo existência de denúncias anteriores.
Ressaltou que o posicionamento do STJ é claro quanto ao fato de que a busca veicular não se justifica por meras informações de fontes não identificadas ou impressões subjetivas dos agentes. “E o que se tem, no presente caso, é a falta até mesmo de descrição mínima de tais impressões”, salientou a desembargadora.
“Portanto, não houve indicação, pelo policial militar ouvido em juízo, de nenhum dado concreto e objetivo sobre a existência de justa causa para autorizar a busca veicular, o que impõe o reconhecimento da ilicitude da prova obtida com a medida invasiva, bem como das provas dela derivadas”, completou a magistrada.
Leia aqui o acórdão.
0194282-04.2017.8.09.0006