A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) absolveu um homem que havia sido condenado por porte ilegal de arma de fogo após ser preso em flagrante durante um bloqueio rodoviário de rotina (blitz) realizado pela polícia militar. Foi reconhecida a nulidade da busca pessoal e veicular feita na ocasião. O entendimento foi pela ilegalidade do procedimento diante da ausência de fundadas razões.
Os magistrados seguiram o voto do relator, desembargador Donizete Martins de Oliveira, que pontuou que, no caso, não houve motivação outra além da administrativa para o bloqueio rodoviário. E, nesta condição, disse estar patente a caracterização da busca probatória (“fishing expedition” ou pesca probatória), na qual, ausente a fundada suspeita, exigida para a busca veicular e a busca pessoal do condutor do veículo.
Patrulhamento de rotina
O acusado, que havia sido condenado a três anos de reclusão em regime inicial aberto, é representado na ação pelos advogados Renato Leandro Felipe, Thiago Marçal F. Borges e Jhenyfer Naves. Eles apontaram que a abordagem ocorreu no contexto de patrulhamento de rotina do trânsito, sem qualquer situação de flagrante delito ou fundada suspeita de crime.
Neste sentido, ressaltaram que a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a realização de patrulhamento ostensivo de trânsito, por si só, não justifica a busca pessoal ou veicular. Salvo se houver elementos objetivos que indiquem fundada suspeita da prática de crime.
Neste sentido, o relator no TJGO esclareceu justamente que, no caso, a abordagem ocorreu em blitz de rotina, desprovida de mandado, sem comportamento suspeito do apelante e sem visualização estampada de objeto ilícito. A arma estava atrás do banco do passageiro (no compartimento) e as munições no porta-luvas.
Segundo o magistrado, não se admite o “vasculhar” para obter provas incriminadoras, sem um objetivo claro, além de incriminar o sujeito, durante a realização da diligência. Salientou que o bloqueio rodoviário executado pelo batalhão rodoviário era rotineiro. E, neste contexto, cabia aos policiais apenas fazerem as verificações pertinentes ao procedimento administrativo e relativas às regras de trânsito para a segurança da circulação.
Leia aqui o acórdão.
0022522-62.2018.8.09.0002

































