TJGO reconhece ilegalidade em reconhecimento fotográfico e absolve acusado de roubo

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A Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) anulou reconhecimento fotográfico e absolveu um homem que havia sido condenado a uma pena de 7 anos e 6 meses de reclusão por roubo majorado. No caso, o procedimento foi realizado em desconformidade com o artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP). Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Linhares Camargo.

Em seu voto, o desembargador considerou, ainda, a ilicitude da prova derivada do reconhecimento fotográfico. O magistrado destacou que a condenação foi lastreada exclusivamente no procedimento, que estaria viciado, e em depoimento da vítima, considerado frágil e insuficiente. 

“A dúvida razoável quanto à autoria do crime, ante a insuficiência de elementos probatórios concretos e inequívocos, impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo, resultando na absolvição do apelante”, disse o relator.

A defesa do acusado, feita pelo advogado Paulo Castro, argumentou justamente a nulidade do ato de reconhecimento realizado durante a fase de investigação. E alegou insuficiência do conjunto probatório para sustentar a sentença condenatória.

Procedimento inválido

Conforme explicou o relator, o reconhecimento fotográfico, quando não observado o procedimento previsto no artigo 226 do CPP, é inválido e não pode fundamentar a condenação, mesmo que confirmado em juízo. Esclareceu, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidada pelo Tema 1258, firmou o entendimento de que as formalidades do dispositivo são vinculantes e constituem garantia mínima para o suspeito.

O magistrado ressaltou, ainda, que a técnica de “show up”, que consiste na exibição de apenas a pessoa suspeita ou sua fotografia, incrementa o risco de falso reconhecimento e compromete a confiabilidade da prova. “O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, de modo que um ato inicial falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor”, explicou o desembargador.

Leia aqui o acórdão.

0111750-98.2019.8.09.0168