A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reformou parcialmente sentença para afastar a cobrança de aluguéis e encargos posteriores à devolução das chaves de um imóvel alugado. O colegiado também reconheceu a ausência de responsabilidade do ex-locatário por danos ao imóvel, com exceção da substituição de um fogão, e afastou o pedido de indenização por danos morais.
O processo foi relatado pelo desembargador Paulo César Alves das Neves. O caso envolveu ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de rescisão contratual e indenização por danos morais ajuizada por ex-locatório contra a administradora Polo Imóveis.
De acordo com os autos, após a entrega das chaves, a administradora continuou a cobrar valores relacionados a aluguéis, contas de consumo e reformas no imóvel. Ao analisar a apelação, o relator destacou que a entrega das chaves põe fim à relação locatícia, não sendo legítima a continuidade da cobrança de aluguéis e encargos posteriores, mesmo que haja alegação de danos no imóvel.
A sentença de primeiro grau havia reconhecido parcialmente os pedidos do autor, mantendo, no entanto, a cobrança dos valores posteriores à entrega. O Tribunal, ao reformar esse ponto, entendeu que “a recusa do locador em receber as chaves por conta de supostos danos não justifica a continuidade da cobrança de aluguéis”.
Também foi afastada a responsabilidade do ex-locatário pelas reformas, em razão da fragilidade do laudo de vistoria, considerado unilateral e desprovido de elementos comprobatórios robustos, como fotografias datadas e detalhadas. A única exceção admitida foi quanto à substituição de um fogão.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o colegiado considerou que os fatos narrados não extrapolam os limites do mero aborrecimento, não configurando ofensa a direito da personalidade. Assim, a indenização foi negada.
A defesa do autor, patrocinada pelos advogados Rodolfo Braga Ribeiro e Tiago Pinheiro Mourão, do escritório Braga & Mourão Advogados, sustentou que a cobrança de aluguéis após a entrega das chaves é indevida e fere os princípios contratuais e do consumidor, uma vez que a entrega definitiva do imóvel ocorreu em 30 de junho de 2021. Também alegaram que os defeitos apontados pela administradora decorreram de desgaste natural do imóvel ou de inquilinos anteriores, e que a empresa se recusou a entregar o segundo laudo de vistoria prometido.
Os advogados ressaltaram ainda que houve tentativa de resolução extrajudicial do conflito e defenderam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sustentando falha na prestação de serviços por parte da administradora.
Processo 1046756-93.2025.4.01.3400

































