TJGO reconhece desídia de banco em impulsionar demanda e declara a prescrição intercorrente de execução

Publicidade

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reformou sentença para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguiu uma ação de execução proposta pelo Banco do Brasil para recebimento de dívida contra uma empresa do ramo de papelaria e dois sócios. No caso, os magistrados entenderam que foi caracterizada a desídia da  credora na condução do feito, que deixou de impulsionar os atos processuais destinados à satisfação do crédito. 

Os magistrados seguiram voto da relatora, juíza substituta em 2º grau Maria Antônia de Faria. “Constatada a inércia reiterada do Banco do Brasil – e o transcurso de mais de cinco anos desde o fim da suspensão da execução – impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme os Temas Repetitivos 566, 567 e 568 do Superior Tribunal de Justiça”, disse em seu voto. 

O caso é referente a um contrato de abertura de crédito fixo firmado, sendo que a execução se iniciou em junho de 2010. Os advogados Paulo Sérgio Pereira da Silva e Rayff Machado de Freitas Matos, do escritório Machado e Pereira Advogados, que representam a empresa e os sócios, apontaram que, desde então, foi registrada a inércia do Banco por várias vezes, o que provocou a paralisação do processo. 

Disseram, por exemplo, que as partes só foram citadas em abril de 2013, sem que houvesse a citação da empresa – omissão que durou mais de seis anos. O processo foi suspenso pelo prazo de um ano, em fevereiro de 2018, a pedido do próprio banco. Após, iniciou-se o prazo prescricional, que terminou em fevereiro de 2024. Neste período, o autor não postulou requerimento para impulsionar o feito executivo.

Conforme consta nos autos, o banco apenas compareceu em novembro de 2022 para requerer a habilitação de procurador. No entanto, a relatora salientou que esse tipo de requerimento não é suficiente para suspender ou interromper o prazo prescricional.

Princípio do resultado

Conforme a magistrada, a execução deve ocorrer de modo menos gravoso para a parte devedora (artigo 805 do CPC). Contudo, há que se sopesar que o feito executivo corre no interesse do exequente (artigo 797 do CPC), em busca da efetiva e célere satisfação do crédito. Trata-se, este último, do princípio do resultado. 

Com isso, disse a relatora, compete ao exequente impulsionar o feito sempre que necessário, requerendo a realização de diligências com o fim precípuo de satisfação do débito. “De tal sorte que, diante do considerável lapso temporal sem qualquer impulso processual praticado pelo exequente, deve ser reconhecida a desídia processual e, por confluência, a prescrição intercorrente operada”, completou.

5442799-49.2025.8.09.0051