TJGO nega pedido para anular vínculo de servidora do TCE-GO contratada há mais de 32 anos sem concurso público

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O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve sentença que indeferiu pedido do Ministério Público de Goiás (MPGO), em Ação Civil Pública, para declarar a nulidade de admissão por “absorção” e transposição de cargo de uma servidora contratada, há mais de 32 anos, pelo Tribunal de Contas de Goiás (TCE-GO) sem a realização de concurso público.

A decisão é dos integrantes da Quarta Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do TJGO, que seguiram voto do relator, desembargador Marcus da Costa Ferreira. A exemplo do juízo de primeiro grau, o magistrado levou em consideração o tempo decorrido, a boa-fé e a segurança jurídica. A servidora foi representada na ação pelo advogado Leandro da Silva Reginaldo.

No caso, segundo apontou o MP, a servidora foi contratada pela Assembleia Legislativa de Goiás (regime celetista – entre 1985 e 1999), tendo sido cedida ao TCE-GO em 1990, mediante “absorção de contrato de trabalho”, por meio da Portaria n.º 622/1990, contida na Resolução 2.375/1990. Na ocasião, assumiu o cargo de conferente de contas públicas. Com a entrada em vigor da Lei Estadual 15.122/2005, teve ascensão ao cargo de Analista de Controle Externo.

O MP alegou que o ingresso da parte nos quadros de servidores do TCE-GO se deu de modo inconstitucional, em violação às regras da Constituição Federal de 1988. Em primeiro grau, o juízo levou em consideração entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) – Mandado de Segurança 27.673 -, no sentido de reconhecimento da boa-fé dos servidores e segurança jurídica.

“Não obstante estarmos tratando de situação de flagrante inconstitucionalidade, não se vislumbra obstáculo jurídico para adoção da mesma solução tomada no julgamento dos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Mandado de Segurança 27.673, no caso concreto, visto que todas as circunstâncias de boa-fé e segurança jurídica acima apontadas encontram-se presentes”, disse na ocasião.

Entendimento do STF

O caso citado pelo magistrado (MS 27.673), é referente a nomeações de servidores, sem concurso público, feita pelo TJGO há mais de 20 anos. Na ocasião, o entendimento do STF foi pelo reconhecimento da boa-fé dos servidores. E, invocando razões de segurança jurídica, mesmo em situação da inconstitucional, decidiu pela manutenção do ato administrativo combatido.

Recurso

Ao analisar o recurso do MP, o relator esclareceu que, embora a jurisprudência do STF tenha assentado a inconstitucionalidade do provimento de cargos públicos sem a observância da regra do concurso público, em diversas oportunidades também já se manifestou pela possibilidade de mitigação dos efeitos de atos inconstitucionais em prol de razões de segurança jurídica e da boa-fé do servidor.

No caso em questão, disse que a servidora teve seu regime alterado (de celetista para o estatutário) por força de norma interna, no ano de 1990, e permaneceu por mais de 25 anos (até a propositura da ação) exercendo os cargos de boa-fé, sem qualquer questionamento por parte do Poder Público. “Sendo a melhor solução a mitigação dos efeitos de atos inconstitucionais em prol da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana”, completou.

Processo: 0435109-06.2015.8.09.0051