TJGO mantém direito de propriedade de empreendedora imobiliária sobre área na entrada de loteamento

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A 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve decisão que assegura à empresa Vale do Rio Claro Empreendimentos Imobiliários Ltda. o direito de propriedade sobre área urbana localizada na entrada de um loteamento em Jataí, no interior do Estado. No caso, os magistrados rejeitaram embargos de declaração da Associação dos Amigos do Residencial Barcelona (Assaba), que alegou que o espaço deveria ser destinado à construção de um jardim, conforme apresentado na maquete do empreendimento – à época da comercialização. 

No entanto, os magistrados entenderam que a publicidade e a maquete apresentadas durante a venda dos lotes não prometeram a instalação de jardim. E que não há compromisso formal nesse sentido. Conforme os autos, desde o início do empreendimento a referida área estava reservada para a instalação de um centro comercial (conveniências). O colegiado seguiu voto do relator, desembargador Vicente Lopes.

No caso, prevaleceu a tese defendida pelo escritório Felicíssimo Sena, que representa a empreendedora imobiliária na ação. A defesa apontou que a titularidade da área está devidamente registrada e o direito de propriedade deve prevalecer em relação à mera expectativa de uso do bem por terceiros. E que a publicidade utilizada na venda dos lotes era meramente ilustrativa e não vinculante, pois havia elementos suficientes indicando a destinação final do imóvel.

O terreno em questão é de propriedade da empreendedora imobiliária, com matrícula regular no Cartório de Registro de Imóveis, sendo sua posse indireta mantida por meio de comodato. Neste sentido, a defesa da empresa observou que o comodato firmado entre as partes não atribui à associação qualquer poder de impedir o uso legítimo da propriedade pelo proprietário/empreendedor. 

Os advogados Felicíssimo Sena, Romualdo Oliveira Neto e Thais Sena participaram das diversas sessões de julgamento pelo escritório Felicíssimo Sena, com apoio dos advogados João Alberto Moreira e André Luis Leal, que patrocinaram a causa na 1ª instância.

Comodato

O entendimento do TJGO foi o de que o comodato é uma relação de detenção, não induzindo posse plena para os moradores. E que não se aplicam as teorias da supressio ou surrectio, pois os direitos dominiais do proprietário estão resguardados. Consta no voto que o comodato, por si, “afasta a expectativa do condomínio de poder gozar e usufruir daquele terreno ao seu bel prazer, mormente porque a ré, ao que consta dos autos, não lhe imprimiu a possibilidade de transferência do domínio”.

Para o escritório Felicíssimo Sena, esta é uma importante decisão, que reafirma a segurança jurídica das relações imobiliárias, resguarda os direitos do proprietário e reconhece os limites da atuação associativa em empreendimentos urbanísticos.

Leia aqui a decisão.

Processo 5695848-94.2022.8.09.0093