A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) decidiu que a norma federal que dispensa advogados do adiantamento de custas processuais em execuções de honorários advocatícios prevalece sobre legislação estadual que exige pagamento antecipado para atos de constrição patrimonial. O colegiado acompanhou o relator, desembargador Itamar de Lima, que reformou decisão que, em cumprimento de sentença, havia condicionado o recolhimento prévio das despesas à realização de pesquisas e diligências patrimoniais.
No caso, sob o critério da especialidade, o juízo de primeiro grau havia aplicado a Lei Estadual nº 22.615/2024 (Código Tributário de Goiás) em detrimento do Código de Processo Civil (CPC). O artigo 82, § 3º, da norma federal, incluído pela Lei nº 15.109/2025, dispensa expressamente o advogado do adiantamento de custas processuais em execuções de honorários advocatícios.
Ao analisar o recurso, contudo, o relator destacou que a competência para legislar sobre direito processual é privativa da União, sendo inconstitucional lei estadual que restrinja ou modifique a disciplina de institutos processuais estabelecidos em lei federal. O entendimento foi firmado no julgamento de agravo de instrumento interposto pela Oto Lima Sociedade de Advogados, representada pelo advogado Oto Lima Neto.
No recurso, o advogado defendeu que o cumprimento de sentença visa exclusivamente à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais, incidindo diretamente a disciplina processual federal. Argumentou ainda que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, o que reforça a necessidade de interpretação que prestigie a efetividade da tutela executiva e afaste barreiras econômicas ao recebimento da verba.
Alegou, ainda, que, embora as custas judiciais possuam natureza tributária, tal circunstância não autoriza a legislação estadual a restringir ou neutralizar norma processual federal, sob pena de afronta à competência privativa da União para legislar sobre direito processual.
No voto, Itamar de Lima observou que, embora os estados possam disciplinar a arrecadação de custas judiciais, não podem criar limitações que modifiquem regras processuais previstas em lei federal. Segundo ele, a regra estadual, ao excetuar os atos de constrição, cria um óbice à efetividade da norma processual federal, esvaziando seu propósito de facilitar o acesso do advogado à satisfação de seu crédito alimentar.
O desembargador também ressaltou que o CPC não concede isenção definitiva das custas, mas apenas posterga o recolhimento para o final do processo, a cargo da parte vencida.
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