A juíza Alessandra Cristina de Oliveira Louza, da 4ª Vara Cível de Anápolis (GO), reconheceu a aquisição por domínio, por usucapião extraordinária, de um imóvel ocupado por uma família há mais de 40 anos. A magistrada concluiu que a posse foi exercida de forma mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono, requisitos exigidos pela legislação para o reconhecimento da prescrição aquisitiva.
Segundo os autos, a posse teve início em abril de 1984, quando o imóvel foi adquirido por integrantes da família. Desde então, os autores estabeleceram moradia no local, passaram a arcar com tributos, contas de consumo e despesas de manutenção, sem oposição dos proprietários registrais ou de terceiros.
Ao analisar o pedido, a juíza destacou que a usucapião extraordinária, prevista no artigo 1.238 do Código Civil, exige posse sem interrupção, sem oposição e exercida como se dono fosse. Nessa modalidade, observou, a lei dispensa a comprovação de justo título e de boa-fé.
Na ação, o advogado Lucas de Carvalho Benitez, do escritório Carvalho Advocacia, sustentou que a família ocupava o imóvel havia quatro décadas e sempre exerceu atos típicos de propriedade, com pagamento de IPTU, água e energia elétrica, além da conservação do bem.
Durante a tramitação, os confinantes não apresentaram oposição ao pedido. O espólio dos proprietários registrais, embora citado, também não contestou a ação. As Fazendas Públicas da União e do Município de Anápolis manifestaram ausência de interesse na demanda.
A juíza apontou na sentença que a prova documental, composta por faturas históricas de água e energia elétrica e guias de recolhimento de impostos municipais, confirmou o exercício da posse ao longo das últimas décadas. As testemunhas ouvidas em audiência também relataram que a família reside no imóvel há mais de 40 anos, sem contestação, turbação ou oposição reivindicatória por parte de terceiros ou dos próprios titulares registrais.
“Considerando que a posse iniciou na década de 1980 e perdura de forma contínua até a presente data, caracterizando-se como moradia habitual da família, incide perfeitamente a regra que consolida a aquisição originária”, completou a magistrada.
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Processo: 5096073-65.2024.8.09.0006






























