TJGO diminui pena de vigilante Tiago Henrique de 25 anos para 15 anos de prisão por morte de garota de programa

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Wanessa Rodrigues

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) redimensionou pena imposta ao vigilante Tiago Henrique Gomes da Rocha na condenação pela morte de Taís Pereira de Almeida, em março de 2014. Neste caso, ele havia sido condenado a 25 anos de prisão, sendo que a pena foi diminuída para 15 anos de reclusão. A decisão levou em conta valoração equivocada de circunstâncias judiciais, no que diz respeito à personalidade, conduta social e das consequências do crime. O vigilante tem condenações que somam mais de 600 anos de prisão.

A decisão é da 2ª Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal do TJGO. Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Ivo Favaro. Atuaram no caso, os advogados Antônio Celedonio Neto e José Patrício Junior.

Ao analisar o pedido de redimensionamento da pena, o relator ressaltou que verificar equívoco na fixação da basilar, no que concerne às circunstâncias da personalidade, da conduta social, e das consequências do crime. Disse que, quanto à personalidade, considerada pela frieza emocional e tendência a manipulação, igualmente improcedente. De forma idêntica, ocorre com a conduta social, ao expor possuir o acusado personalidade antissocial.

O magistrado salientou que tais modulares não podem ser desconsideradas desfavoráveis ao agente, tendo em vista que exigem, para a valoração elementos do comportamento do meio em que vive, perante a comunidade e características psicológicas, o que não se verifica neste caso.

Salientou, ainda, que as consequências do crime só devem ser negativas se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal, o que também não se vislumbra.

O magistrado ressaltou que a culpabilidade merece ser mantida como desfavorável. Tendo em vista que a modular deve-se encaixar com os fatores da personalidade do agente, assim dos motivos e das circunstâncias do crime, o desembargador disse que é acertada a justificativa do juízo singular no sentido de que o acusado escolheu “aleatoriamente” a vítima, atingindo esta na cabeça.

De modo idêntico, conforme o magistrado, as circunstâncias do crime são desfavoráveis, pois o modus operandi, a saber, crime cometido em via pública e de forma repentina contribuem, sobremaneira, para o êxito do intento homicida do acusado, sendo devida a exasperação da basilar. Além disso, os motivos não merecem reanálise, tendo o juízo singular imprimido a ele a qualificadora do motivo torpe, respaldado e reconhecido pelos jurados.

O caso
Conforme a denúncia, a vítima era garota de programa e estava parada em via pública, como costumeiramente fazia. Instante em que o vigilante aproximou-se, estacionou sua motocicleta e caminhou na direção dela, sacou a arma e, sem nada dizer, atirou na cabeça da mulher, sem a mínimo chance de defesa. Fugiu, sem nada levar dela. O crime ocorreu na Vila Nossa Senhora de Lourdes, em Aparecida de Goiânia.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 158745-34.2014.8.09.0011(201791544789)