O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) declinou da competência para julgar um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e determinou o retorno do processo à Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado. A decisão seguiu voto do relator, desembargador Vicente Lopes.
O IRDR havia sido suscitado pela empresa Vivare Telecom Eirelli, com o objetivo de uniformizar o entendimento sobre a necessidade, ou não, de comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial em ações de cobrança de serviços de telecomunicação.
O processo teve origem no âmbito dos Juizados Especiais. Inicialmente, a Turma de Uniformização entendeu que caberia ao TJGO apreciar o incidente, com base nos artigos 977 e 978 do Código de Processo Civil, que atribuem aos tribunais a competência para julgamento de IRDRs, além do Tema 128 do Supremo Tribunal Federal, que afasta a equiparação das Turmas Recursais a tribunais.
Ao analisar a questão, o relator ponderou que o artigo 977 do CPC estabelece que o pedido de instauração do IRDR deve ser dirigido ao presidente do tribunal, mas não define que o julgamento deva necessariamente ocorrer no âmbito do próprio tribunal de justiça. Segundo ele, a norma trata do encaminhamento do incidente, cabendo a posterior distribuição ao órgão competente para julgamento.
Nesse contexto, o desembargador destacou que o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais de Goiás prevê expressamente a competência desse órgão para julgar IRDRs oriundos dos Juizados. Citou, nesse sentido, o artigo 50 do regimento, bem como o artigo 230, que dispõe que o pedido deve ser direcionado ao presidente da Turma de Uniformização.
Também foi mencionada a Recomendação nº 134 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta a criação, no âmbito dos Juizados Especiais, de órgãos responsáveis pela uniformização de jurisprudência, aptos a apreciar incidentes dessa natureza quando originados nesse sistema.
O relator ressaltou ainda que eventual tese fixada pela Turma de Uniformização terá alcance restrito aos processos dos Juizados Especiais, não se estendendo automaticamente à Justiça comum, ainda que trate do mesmo tema. Por outro lado, observou que, havendo divergência entre entendimento firmado pela Turma de Uniformização e pelo Órgão Especial, prevalecerá a orientação deste último, em razão da hierarquia entre os órgãos.
Com base nesses fundamentos, o colegiado reconheceu a ausência de competência para julgamento do IRDR e determinou a remessa dos autos à Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás.































