O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) concedeu, nesta semana, uma liminar que assegura à Guedes Transportes e Locações Ltda., de Caçu (GO), a suspensão de todas as execuções e ações de busca e apreensão movidas contra a empresa pelo prazo de 60 dias. A decisão, do desembargador Aureliano Albuquerque Amorim, da 6ª Câmara Cível, corrige o indeferimento de primeiro grau e garante à companhia o chamado stay period para negociar com credores e tentar reorganizar suas finanças.
A transportadora havia requerido tutela cautelar para impedir a apreensão de caminhões essenciais à operação, alegando grave risco de paralisação total da atividade. No entanto, o juízo da Vara Cível de Caçu indeferiu o pedido ao entender que a empresa não teria apresentado todos os documentos exigidos pelo artigo 51 da Lei de Recuperação Judicial.
Ao analisar o recurso, o desembargador concluiu que houve equívoco na decisão de primeiro grau. O relator destacou que a mediação pré-processual, prevista no artigo 20-B da Lei nº 11.101/2005, não exige a apresentação do conjunto documental completo exigido para um pedido de Recuperação Judicial. Pelo contrário: conforme o Enunciado nº 10 do FONAREF/CNJ, basta demonstrar os requisitos do artigo 48 — comprovação de atividade regular por mais de dois anos e apresentação de documentos básicos que indiquem a viabilidade da empresa. 
O magistrado também reconheceu o risco imediato de dano grave, uma vez que a retirada dos veículos poderia levar à interrupção completa dos serviços da transportadora, inviabilizando qualquer tentativa de negociação durante o procedimento de mediação. A liminar suspendeu, especificamente, ações de busca e apreensão relativas aos veículos vinculados a execuções em andamento, determinando que a empresa comprove em 30 dias a continuidade do procedimento conciliatório.
Com a medida, a empresa passa a contar com 60 dias de estabilidade para dialogar com credores, reorganizar seu fluxo de caixa e avaliar a necessidade de um eventual pedido formal de Recuperação Judicial.
O advogado Robson Mendes Ferreira, responsável pelo recurso, afirma que a decisão reafirma a finalidade do instituto da mediação antecedente: “A liminar restabelece a interpretação correta da lei e impede que empresas em crise sejam inviabilizadas antes mesmo de negociar. A mediação pré-processual existe para criar um ambiente de proteção mínima, evitando a perda de ativos essenciais e permitindo que a empresa tenha fôlego para buscar uma solução responsável com seus credores.”
5867685-40.2025.8.09.0021
































