O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) aprovou plano de recuperação judicial de empresa do setor agropecuário ao reconhecer abuso de direito de voto do Banco do Brasil, credor que concentrava cerca de 89% dos créditos habilitados. A decisão é da juíza Julyane Neves, da comarca de São Luís de Montes Belos, e autorizou a homologação do plano mesmo após rejeição em assembleia de credores.
O caso envolve grupo empresarial que atua na prestação de serviços agrícolas e produção de grãos. Conforme os autos, a empresa enfrentou crise econômico-financeira associada a fatores como perda de maquinário em incêndio, redução de produtividade, aumento de custos e impactos externos na cadeia de insumos, acumulando dívida superior a R$ 17,3 milhões .
Após a apresentação do plano e de aditivo, a proposta foi rejeitada em assembleia realizada em 20 de janeiro de 2026. Os recuperandos, então, sustentaram que o voto contrário do Banco do Brasil — determinante para o resultado — teria sido exercido de forma abusiva, em desacordo com negociações previamente estabelecidas.
Abuso de direito de voto
Na decisão, a magistrada acolheu o pedido e reconheceu a abusividade. Consta dos autos que houve tratativas entre as partes, com adequação do plano às exigências da instituição financeira, inclusive quanto às condições de pagamento dos créditos concursais. Ainda assim, o banco rejeitou a proposta em razão de impasse pontual relacionado à data de pagamento de valores extraconcursais superiores a R$ 2 milhões .
A juíza destacou que o direito de voto deve ser exercido dentro dos limites da boa-fé e da função social da recuperação judicial. Citou o artigo 39, §6º, da Lei nº 11.101/2005, segundo o qual o voto pode ser declarado nulo quando manifestamente abusivo.
“O interesse particular de um credor não pode ser utilizado para frustrar os objetivos do instituto ou prejudicar a coletividade de forma injustificada”, registrou.
Também foi ressaltado que o Banco do Brasil detinha poder decisório relevante, capaz de inviabilizar qualquer deliberação, o que exige controle judicial em situações de desvio de finalidade.
Aplicação do “cram down”
Com o reconhecimento do abuso, a magistrada determinou a exclusão do voto do banco para fins de apuração do quórum e aplicou o mecanismo conhecido como “cram down”, previsto no artigo 58, §1º, da Lei de Recuperação Judicial.
A decisão considerou que, desconsiderado o voto do principal credor, o plano alcançaria os requisitos legais de aprovação, com maioria nas classes de credores votantes.
A juíza também citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que admitem a flexibilização dos requisitos formais da lei em hipóteses excepcionais, especialmente quando evidenciado abuso de direito de voto por credor dominante.
Fundamentação
A magistrada ressaltou que a recuperação judicial deve ser orientada pelos princípios da preservação da empresa, da função social e da coletividade de credores. Destacou, ainda, que o controle judicial do voto abusivo é medida necessária para garantir a efetividade do instituto.
“Resta configurada a abusividade do voto exarado pelo credor […] o que impõe a intervenção deste Juízo”, concluiu.
Atuação do escritório
Segundo informações do escritório João Domingos Advogados, responsável pela condução do caso, a estratégia processual concentrou-se na demonstração do descompasso entre as negociações realizadas e o voto apresentado em assembleia, além da caracterização do abuso de direito.
A equipe sustentou a aplicação do “cram down” como mecanismo de proteção à empresa viável diante da atuação de credor com poder dominante.
Decisão é rara?
Embora o reconhecimento de abuso de direito de voto e a aplicação do “cram down” não sejam inéditos, a utilização do mecanismo em cenários de alta concentração de crédito — como no caso, em que um único credor detém quase 90% dos créditos — é considerada menos frequente na prática forense.
A própria decisão faz referência à jurisprudência do STJ que admite a medida em situações excepcionais, indicando que se trata de solução juridicamente prevista, porém dependente de prova robusta do abuso e das circunstâncias concretas do caso.
Processo nº 5048030-31.2025.8.09.0146.

































