TJGO acolhe recurso da Defensoria Pública e anula audiência realizada sem a intimação dos réus

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Acatando recurso da 4ª Defensoria Pública Especializada Criminal da Capital, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) reconheceu a existência de violação ao direito de ampla defesa e concedeu a ordem para anular a audiência de instrução realizada sem intimação dos réus. O requerimento foi feito em março deste ano, em Habeas Corpus (HC) com pedido liminar impetrado pelos defensores públicos Luiz Henrique Silva Almeida e Leonardo César Luiz Stutz.

Conforme consta do recurso, em 15 de março, ao ser aberta a audiência de instrução e julgamento, verificou-se que não havia ocorrido a intimação, sob a justificativa de que os contatos telefônicos não haviam sido encontrados, impossibilitando a intimação via WhatsApp, conforme realizado diante do contexto de pandemia.

Direito de presença

Tal explicação, no entanto, não se enquadra às hipóteses aplicáveis para a relativização do direito de presença, o que foi apontado pela Defensoria Pública. “É evidente, pois, o prejuízo sofrido pelos pacientes, que sequer foram intimados da audiência, ou seja, sequer tiveram respeitados o direito de estar presente ou não ao ato, visto que o direito de presença é consectário lógico da autodefesa no processo penal, pelo qual é assegurado ao processado o direito fundamental de presenciar e participar da instrução processual, somente podendo ser afastado em excepcionalíssimas situações, devidamente justificadas”, apontam os defensores públicos no HC.

Durante o julgamento do Habeas Corpus, o defensor público Luiz Henrique S. Almeida fez sustentação oral perante a Segunda Câmara Criminal e relembrou que “na França dos séculos XVI e XVII, e em diversos regimes monárquicos europeus desse mesmo período, o processo criminal transcorria sem a participação do acusado, pois o processo criminal era marcado pelo autoritarismo que dificultava o exercício pleno de defesa e de direitos. Mas com o advento dos Estados Democráticos de Direito o acusado deixou de ser visto como um objeto dentro do processo, passando a ser tratado como um sujeito de direitos. Isso porque o Estado Democrático de Direito se caracteriza pela limitação do poder estatal e pela efetivação e preservação dos direitos e garantias fundamentais.”

Ainda acrescentou que “cada vez que direitos e garantias são afastados nos distanciamos do Estado Democrático de Direito e nos aproximamos de um Estado Autoritário, onde o que pode ou não ser feito não é previsto nas leis, mas dito pela autoridade. Em Direito, o meio justifica o fim, mas não este, aquele, pouco importando a boa intenção envolvida.”

Com manifestação favorável do Ministério Público, o pedido foi acolhido pelo TJ-GO, reconhecido o constrangimento ilegal ocorrido por ofensa ao devido processo legal.

HC 513082234