Professora consegue na Justiça remoção para Universidade distinta da que prestou concurso

Wanessa Rodrigues

Uma professora universitária com depressão conseguiu na Justiça o direito de ser removida da Fundação Universidade Federal do Piauí (UFPI) para a Universidade Federal de Uberlândia (UFU). A medida foi concedida pelo juiz Lincoln Rodrigues de Faria, da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia. O magistrado acatou a tese da defesa, feita pelo advogado goiano Sérgio Merola. Ou seja, no sentido de ser possível remoção para universidade federal distinta daquela que a docente prestou concurso público.

Sérigio Merola, do escritório Bambirra, Merola & Andrade Advogados, relatou no pedido que a professora, que faz parte dos quadros da UFPI, é portadora de depressão grave, com pensamentos suicidas. Situação que motivou sua licença médica. Observa que o tratamento é feito em Uberlândia, onde moram os familiares da docente. Isso porque ela residia apenas com o filho no Piauí. Mas que não tem condições de retornar para aquela estado.

Tratamento

Salienta que, morando em Uberlândia, próxima de seus familiares e do marido, terá condições de dar seguimento a seu tratamento de saúde, criar o filho e exercer seu cargo público. Sustenta que a remoção pretendida está de acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ou seja, de que o cargo de professores do Magistério Federal deve ser encarado como um só, pertencente ao Ministério da Educação.

A perícia em trânsito foi requerida, mas a UFU negou sua realização. O argumento foi o de que não há previsão desse tipo de perícia para os casos de remoção, devendo tal exame ser feito no local de lotação.

Já a UFPI alegou a impossibilidade de remoção entre universidades/institutos federais diversos. Isso por se tratar de pessoas jurídicas distintas e com quadro de pessoal próprio. Ressaltou que nenhuma universidade ou instituto federal tem a liberdade de interferir no quadro funcional de outra.

Remoção

Contudo, ao analisar o pedido, o magistrado disse que esse argumento não procede. Uma vez que é possível a remoção de servidor público federal de uma Universidade Pública para outra. Isso independentemente da existência de quadros próprios e autonomia administrativa e funcional das referidas instituições de ensino.

Ressaltou que as atribuições do cargo de professor ocupado pela requerente certamente poderão ser exercidas em qualquer Universidade Federal do País. Devendo ser interpretado, ainda que para os fins de aplicação do art. 36 da Lei n. 8.112/90, como pertencente a um mesmo quadro de professores federais, uma vez que são vinculados ao Ministério da Educação, órgão da União.

No que se refere ao estado de saúde da docente, o juiz disse que a perícia judicial constatou que ela padece de transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado e transtorno de pânico. Encontrando-se total e temporariamente incapacitada para o trabalho.

Desse modo, deve prevalecer o direito de remoção por motivo de saúde. A referida prerrogativa se coaduna com o dever do Estado em proteger a família (CRFB, art. 226), e o da mãe de assistir, criar e educar o filho menor, visto que se retornar para sua lotação de origem, não terá plenas condições de cuidar do filho.

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