Servidora pública com depressão consegue liminar para ser removida de Rio Branco (AC) para Anápolis

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Wanessa Rodrigues

Uma servidora pública portadora de depressão, síndrome do pânico e ansiedade conseguiu na Justiça Federal liminar para sua imediata remoção do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do Acre para o Cartório Eleitoral da de Anápolis, no interior de Goiás. A tutela provisória de urgência foi concedida pela juíza federal Flávia de Macêdo Nolasco, em auxílio na 21ª Vara da SJDF. Ao conceder a medida, a magistrada levou em consideração o fato de que a família da servidora reside na cidade goiana e que o suporte familiar auxilia no tratamento das enfermidades.

Conforme os advogados Sérgio Merola e Felipe Bambirra, do escritório Bambirra, Merola & Andrade Advogados, relatam na inicial do pedido, a servidora atua em Rio Branco, no Acre, desde 2006 e reside sozinha no local. Sua família, mãe, pai, marido e filha, moram em Anápolis. Explicam que as enfermidades em questão se desenvolveram em decorrência de um ato de abuso sexual, ocorrido ainda na adolescência.

Relatam que, há algum tempo, o tratamento da servidora não vem surtindo o efeito desejado, tendo crises de depressão recorrentes, sendo obrigada a se afastar de suas atividades laborais. Nos últimos cinco anos, ela acumulou 18 atestados para afastamento, sendo 11 deles relacionados à psiquiatria. Argumentam que sua situação clínica se agrava ainda mais pelo fato de o responsável pelo abuso também residir em Rio Branco, sendo recorrentes situações em que ela se esbarra com ele na cidade.

Apontam que a servidora formulou pleito de remoção, o qual foi indeferido na esfera administrativa sob o argumento de que há em Rio Branco tratamento especializado adequado. Salientam que haver laudo médico, lavrado pela junta médica do TRE/GO, indicando que o amparo do seio familiar é condição sine qua non para a evolução do seu tratamento.

Tutela de Urgência
Ao conceder a medida, a juíza federal explicou que o instituto da remoção a pedido, independente do interesse da administração, por motivo de saúde encontra-se disciplinado, no âmbito do serviço público federal, no art. 36, na Lei nº 8.112/90. Sendo necessário a comprovação de dois requisitos: o comprometimento da saúde do servidor e a comprovação da doença por junta médica.

A magistrada esclareceu que, no caso em questão, a servidora comprovou, por meio de documentos, que apresenta de fato depressão recorrente e síndrome do pânico/transtorno ansioso. Ressaltou que laudo da Junta Médica Oficial foi taxativo ao concluir pela necessidade de remoção em decorrência da doença que lhe acomete e da essencialidade do amparo do seio familiar para a estabilidade de seu quadro clínico e para a evolução do seu tratamento.

Conforme salientou a magistrada, havendo a constatação, por meio de Junta Médica Oficial, de que a servidora é portadora de enfermidade que demanda acompanhamento médico contínuo e necessita inequivocamente do auxilio e suporte familiar, não poderia a União, sob a alegação de existir condições de atendimento na capital acreana, indeferir o pleito de remoção.

“Sob pena de se estar criando, administrativamente, requisito não previsto em Lei, qual seja, a inexistência de condições pra tratamento de saúde na localidade em que se encontra lotado o servidor”, disse. A magistrada explicou que o Administrador Público deve obediência ao princípio da legalidade, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, o qual determina que sua atuação se dê, apenas se permitida, concedida ou deferida por norma legal, não se admitindo qualquer atuação que não contenha prévia e expressa permissão normativa.