TJGO acolhe pedido da Fecomércio-GO e suspende cobrança de Taxa de Incêndio

Publicidade

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) acolheu medida cautelar interposta pela Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Goiás (Fecomércio-GO) e determinou a imediata suspensão da cobrança da Taxa pela Utilização Potencial de Serviço de Extinção de Incêndios pelo Corpo de Bombeiros Militar. O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pela federação em desfavor do Estado de Goiás foi concluído em 11 de março, com o entendimento dos desembargadores de que todos os serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar devem ser custeados por meio do recolhimento de impostos, não por taxas.

Na decisão, o Órgão Especial determina que a cobrança da taxa fique suspensa até o julgamento final do mérito. O relator da ADI, desembargador Jairo Ferreira Júnior, lembrou que, conforme a Constituição, a manutenção do Corpo de Bombeiros Militar tem de ser feita exclusivamente por meio de impostos, porque os serviços de segurança pública prestados pela instituição estão no rol de atividades essenciais. O relator adiantou, em seu parecer, que o Supremo Tribunal Federal (STF) já proferiu decisões semelhantes, citando o caso do município de São Paulo, onde a cobrança da taxa de incêndio foi considerada inconstitucional.

O desembargador observou que a cobrança é inconstitucional porque a Constituição Federal diz que a o recolhimento de taxas só se aplica a serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição. Ferreira Júnior lembra, a seguir, citando o Código Tributário Nacional, que os serviços públicos prestados ao contribuinte são específicos “quando possam ser destacados em unidades autônomas” e são divisíveis “quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários”.

“A prevenção e o combate a incêndios são atividades desenvolvidas pelo Corpo de Bombeiros, sendo consideradas atividades de segurança pública. A segurança pública é atividade essencial do Estado e, por isso, é sustentada por impostos, e não por taxa”, afirma o desembargador em seu relatório, aprovado pelo Órgão especial do Tribunal de Justiça na ADI.

Processo 5010024-44.2021.8.09.0000