Município de Luziânia não pode transpor cargos para guarda civil sem realizar concurso

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O Município de Luziânia deve se abster de nomear novos cargos para guarda civil sem realização de concurso sob pena de multa de R$ 100 mil para cada nova transposição. Desde 2016, com advento de uma Lei Municipal que criou a corporação, a prefeitura estava realocando servidores que antes tinham a função de vigilantes como agentes auxiliares da segurança pública. A decisão liminar é do juiz da 2ª Vara Cível da comarca, Henrique Santos Neubauer, que também determinou que os vigilantes retornem aos cargos de origem.

Na decisão, o magistrado elucidou que a transposição de cargos pode ser denominada de progressão vertical e ocorre quando o servidor progride para outro cargo, geralmente de nível superior e sempre diverso do anterior, sem prévia aprovação em novo concurso público. Tal prática é vedada na Constituição Federal.

“Entende-se, de forma pacífica na jurisprudência e doutrina, que pela existência de vedação constitucional expressa para que o servidor público possa, a revelia de prévia e necessária submissão a novo concurso público, investir-se em outro cargo público que não integra a carreira para a qual foi anteriormente investido, conforme previsão contida no artigo 37, inciso II, da Constituição da República de 1988”, esclareceu o juiz.

O titular da 2º Vara Cível ainda ponderou que as atribuições dos cargos de vigilante e de guarda civil são “completamente diferentes”, o que impede de serem considerados como de mesma carreira. “Por carreira, deve-se entender o conjunto de classes, do mesmo cargo, escalonado segundo as atribuições e remuneração. Ademais, destaca-se que até a escolaridade para o preenchimento de ambos é distinta. Reforça, ainda, a previsão constitucional em capítulo próprio dos Guarda Civis Municipais (art. 144, §8º, CR/88), ao passo que o cargo de vigilante não encontra menção na Constituição Federal, mas tão somente com normatividade em âmbito municipal”, acrescentou.

Parcialmente deferido

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) em sede de liminar e incluiu, também, pedido para realização de concurso e declaração da inconstitucionalidade da lei: o primeiro indeferido e o segundo sem resolução do mérito, por não ser o pleito principal.

Sobre o certame, Henrique Neubauer considerou que há impactos financeiros a serem considerados, uma vez que são 200 cargos que foram remanejados pela Prefeitura. “Para fins de custeio de despesa, foi pensado em um determinado impacto financeiro, afinal, a administração municipal contava com o aproveitamento dos antigos servidores. A contratação de novos guardas implicará em um aumento de despesa que não foi objeto de estudo, até o presente momento (ao menos não foi apresentado nenhum documento nesse sentido, pelo Ministério Público). Dessa maneira, a imposição, por medida liminar, de contratação de banca e realização de certame se apresenta como impertinente, na medida em que, se adotada, não levaria em conta a atual saúde financeira do município, bem como a real necessidade dos cargos. Isso porque a segurança pública também é garantida pelos demais órgãos de estado, como polícia civil e militar”.

O magistrado ainda esclareceu que não cabe ao juiz agir como um “ordenador de despesa, exceto quando se estiver em questão algum direito fundamental sob violação, o que não é o caso dos autos. A ingerência judicial nos trabalhos realizados pelo administrador público é conhecida como judicialização da política (não se concorda o termo ativismo judicial, por ser vazio e meramente pejorativo), haja vista que existe uma interferência de um Poder sobre o outro, o que, em regra, configura violação ao princípio da separação de poderes (art. 2o , da CF/88)”.  Fonte: TJGO

Confira a decisão